Rcl 13047 / DFRECLAMAÇÃO2013/0186419-6
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CABIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 18, § 3o., DA LEI 12.153/2009. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Possível divergência entre acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública e orientação sedimentada por esta Corte em súmula, ou sob o rito do art. 543-C do CPC, autoriza o manejo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência previsto no art. 18, § 3o., da Lei 12.153/2009.
2. Tratando-se de incidente destinado a esta Corte, a decisão do órgão de interposição que impede o seu processamento configura usurpação da competência do STJ e, nessa medida, viabiliza a Reclamação fundada no art. 105, I, f, da CF/88.
3. Precedentes: Rcl 16.909/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.6.2015; AgRg na Rcl 15.700/AP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.4.2014.
4. Decisões liminares, resultantes de juízo superficial e temporão, possuem eficácia provisória e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
5. Revogação da liminar anteriormente concedida.
6. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 13.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CABIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 18, § 3o., DA LEI 12.153/2009. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Possível divergência entre acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública e orientação sedimentada por esta Corte em súmula, ou sob o rito do art. 543-C do CPC, autoriza o manejo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência previsto no art. 18, § 3o., da Lei 12.153/2009.
2. Tratando-se de incidente destinado a esta Corte, a decisão do órgão de interposição que impede o seu processamento configura usurpação da competência do STJ e, nessa medida, viabiliza a Reclamação fundada no art. 105, I, f, da CF/88.
3. Precedentes: Rcl 16.909/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.6.2015; AgRg na Rcl 15.700/AP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.4.2014.
4. Decisões liminares, resultantes de juízo superficial e temporão, possuem eficácia provisória e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
5. Revogação da liminar anteriormente concedida.
6. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 13.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação, com a revogação da liminar anteriormente
concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:J
Veja
:
(USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ - RECLAMAÇÃO) STJ - Rcl 16909-RS, AgRg na Rcl 15700-AP
Sucessivos
:
Rcl 31007 SE 2016/0094959-8 Decisão:10/08/2016
DJe DATA:22/08/2016Rcl 13186 DF 2013/0197064-2 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:16/11/2015
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