Rcl 14462 / RJRECLAMAÇÃO2013/0319999-2
RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. TRANCAMENTO INDEVIDO, CONSIDERANDO O RECURSO VERSAR INÚMERAS MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO REPETITIVO. INAPLICABILIDADE, NESSE CASO, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NO AI 1.154.599/SP. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Cuida-se de Reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de origem que não conheceu de Agravo previsto no art. 544 do CPC, interposto diante da negativa de seguimento do Recurso Especial pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do mesmo diploma legal, uma vez que a divergência recursal já teria sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.166.561/RJ, quando assentada a ilegalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou orientação pelo descabimento do Agravo do art. 544 do CPC contra a negativa de trânsito recursal fundada no art. 543-C, § 7º, do codex adjetivo. No caso concreto, entretanto, o Recurso Especial ventilou outros temas não tratados pelo repetitivo mencionado, entre eles a questão sobre a responsabilidade pelo custeio da instalação de hidrômetros e a quebra do equilíbrio econômico-financeiro pela atribuição desse encargo à concessionária.
3. Nessas circunstâncias, não há como obstar a subida da insurgência, que merecia trânsito pelo menos quanto aos fundamentos que não encontram eco no recurso representativo da controvérsia.
Presente, pois, a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do Agravo interposto ao amparo do art. 544 do CPC.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 14.462/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. TRANCAMENTO INDEVIDO, CONSIDERANDO O RECURSO VERSAR INÚMERAS MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO REPETITIVO. INAPLICABILIDADE, NESSE CASO, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NO AI 1.154.599/SP. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Cuida-se de Reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de origem que não conheceu de Agravo previsto no art. 544 do CPC, interposto diante da negativa de seguimento do Recurso Especial pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do mesmo diploma legal, uma vez que a divergência recursal já teria sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.166.561/RJ, quando assentada a ilegalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou orientação pelo descabimento do Agravo do art. 544 do CPC contra a negativa de trânsito recursal fundada no art. 543-C, § 7º, do codex adjetivo. No caso concreto, entretanto, o Recurso Especial ventilou outros temas não tratados pelo repetitivo mencionado, entre eles a questão sobre a responsabilidade pelo custeio da instalação de hidrômetros e a quebra do equilíbrio econômico-financeiro pela atribuição desse encargo à concessionária.
3. Nessas circunstâncias, não há como obstar a subida da insurgência, que merecia trânsito pelo menos quanto aos fundamentos que não encontram eco no recurso representativo da controvérsia.
Presente, pois, a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do Agravo interposto ao amparo do art. 544 do CPC.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 14.462/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, julgou
procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00007 ART:00544
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