Rcl 14844 / SCRECLAMAÇÃO2013/0351970-1
RECLAMAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DE MERCADO DE BENS IMÓVEIS E EMBARCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA AVALIADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos em percentual sobre o valor de mercado de bens imóveis e de embarcação recebidos pela ré em ação de dissolução de sociedade comercial.
2. O Juizado especial, entendendo como suficiente a prova unilateral trazida e produzida exclusivamente pela parte promovente, no interesse desta, e sem nenhuma participação da parte promovida, julgou antecipadamente procedente a lide.
3. Essa conduta do Juizado Especial, data venia, revela-se manifestamente ilegal, violadora do devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), de obrigatória observância inclusive no procedimento regido pela Lei 9.099/95.
4. No mais, o julgamento antecipado da ação de cobrança de quase um milhão de reais, com base em título desprovido de liquidez e exigibilidade, como aqui feito, surpreendeu a parte ré, impossibilitada de produzir a prova, submetendo-a a convencimento para o qual não contribuiu.
5. Na hipótese, dado que a base de cálculo dos pretendidos honorários requer a correta avaliação de bens imóveis e de embarcação, mostra-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, ante a incompetência dos juizados especiais cíveis.
6. Reclamação procedente.
(Rcl 14.844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DE MERCADO DE BENS IMÓVEIS E EMBARCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA AVALIADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos em percentual sobre o valor de mercado de bens imóveis e de embarcação recebidos pela ré em ação de dissolução de sociedade comercial.
2. O Juizado especial, entendendo como suficiente a prova unilateral trazida e produzida exclusivamente pela parte promovente, no interesse desta, e sem nenhuma participação da parte promovida, julgou antecipadamente procedente a lide.
3. Essa conduta do Juizado Especial, data venia, revela-se manifestamente ilegal, violadora do devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), de obrigatória observância inclusive no procedimento regido pela Lei 9.099/95.
4. No mais, o julgamento antecipado da ação de cobrança de quase um milhão de reais, com base em título desprovido de liquidez e exigibilidade, como aqui feito, surpreendeu a parte ré, impossibilitada de produzir a prova, submetendo-a a convencimento para o qual não contribuiu.
5. Na hipótese, dado que a base de cálculo dos pretendidos honorários requer a correta avaliação de bens imóveis e de embarcação, mostra-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, ante a incompetência dos juizados especiais cíveis.
6. Reclamação procedente.
(Rcl 14.844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação para anular a sentença e determinar o envio
dos autos ao Juízo ordinário, para o devido processamento e oportuno
julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sustentaram, oralmente, as
Dras. Ana Luisa Junqueira Franco Aires, pela reclamante, e Elidia
Tridapalli, pela interessada Elza Desiderio Silva.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00003 INC:00002 ART:00033 ART:00034 ART:00035 ART:00036 ART:00037LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00275 INC:00002 LET:FLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - REQUISITOS) STJ - Rcl 6721-MT
Mostrar discussão