- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


Rcl 15167 / DFRECLAMAÇÃO2013/0377361-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. REGULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INCRA. NÃO ESTÁ HAVENDO DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de Reclamação ajuizada por Agropecuária Enea Ltda. contra ato do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Desapropriatória por Interesse Social 0005219-98.1997.4.01.3600, deferiu o ingresso do terceiro interessado Flavio Turquino, entendendo oportuno o esclarecimento, pelo perito judicial, das dúvidas suscitadas quanto ao domínio do imóvel expropriado. 2. Sustenta a reclamante que há desobediência à autoridade da decisão do STJ. 3. Esclareça-se que a correta identificação da área expropriada atende ao interesse público, pois o INCRA não pode ser compelido a indenizar área maior que a efetivamente expropriada ou pagar a quem não seja seu legítimo titular. 4. Não se identificou que o juízo reclamado tenha inobservado o entendimento firmado no REsp 878.939/MT, pois esse julgamento se limitou a examinar a "idoneidade do laudo pericial produzido, ou seja, sua validade como elemento de convicção adotado pelo julgador", não tendo se debruçado sobre a específica controvérsia quanto aos limites da perícia judicial. 5. É nesse contexto, portanto, que o acórdão determinou a realização de nova perícia para a "adequada avaliação do imóvel, observados os critérios aqui fixados e a situação fática registrada laudo anterior (descrição do imóvel, benfeitorias e a cobertura florística apuradas), caso tenha havido alteração com o passar dos anos". 6. No mais, a autoridade reclamada esclareceu: "Ocorre que, no tramitar do feito, este Juízo (fl. 2.116) deferiu o ingresso de Flávio Turquino, na qualidade de terceiro interessado, em face da apresentação de documentação que deixa dúvidas acerca da legalidade do domínio do imóvel expropriado, situação que, como bem sustentado pelo i. Ministro Relator é de fundamental importância para se averiguar a legitimidade daquele que irá proceder ao levantamento da provável indenização do imóvel expropriado. Como os autos retornaram à fase instrutória, nada mais adequado do que aferir-se na prova pericial a dúvida acerca da regularidade do domínio. Descabe, sob este aspecto, alegação de prescrição administrativa (preclusão) quanto à argumentação do tema, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública que pode implicar nulidade de decisão futura." (fl. 1208, grifo acrescentado). 7. Como bem destacado pelo Parquet Federal, "há a necessidade, diante da documentação apresentada, de se averiguar a regularidade do domínio do imóvel até mesmo para o fim de ser levantado o valor correto da indenização devida." (fl. 1243, grifo acrescentado). 8. Assim, verifica-se que não está havendo desobediência à decisão do STJ, sendo a Reclamação improcedente. (Rcl 15.167/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. FLAVIO AUGUSTO ANTUNES, pela reclamante."

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão