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Jurisprudência


Rcl 16909 / RSRECLAMAÇÃO2014/0048590-2

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O pedido de uniformização de lei fundado artigo 18, § 3º da Lei 12.153/09, endereçado diretamente ao STJ não pode ser obstado pelo Presidentes da Turma de Uniformização local, sob pena de usurpação de competência. Precedentes: Rcl 12.381-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18.9.2013; Rcl 12.810-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 14.10.2013. 2. Reclamação procedente. (Rcl 16.909/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003
Veja : STJ - Rcl 12381-DF, Rcl 12810-DF, Rcl 13853-DF, Rcl 16392-RS, Rcl 12382-DF
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