Rcl 17316 / RJRECLAMAÇÃO2014/0066004-9
PENAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IGUALMENTE PREPONDERANTES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Nos termos da Resolução n. 12/2009 do STJ, é cabível reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil".
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) pacificou entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, podendo, portanto, ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena.
3. Hipótese em que a turma recursal considerou ser a agravante da reincidência preponderante sobre a confissão espontânea, restando configurada a divergência com o entendimento desta Corte.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 17.316/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PENAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IGUALMENTE PREPONDERANTES.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Nos termos da Resolução n. 12/2009 do STJ, é cabível reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil".
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) pacificou entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, podendo, portanto, ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena.
3. Hipótese em que a turma recursal considerou ser a agravante da reincidência preponderante sobre a confissão espontânea, restando configurada a divergência com o entendimento desta Corte.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 17.316/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE). Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)
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