Rcl 1734 / PBRECLAMAÇÃO2004/0155855-0
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO EM 18/8/2004.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e 187 a 192 do RISTJ, a Reclamação é um instrumento processual autônomo que visa a preservação da competência do Tribunal e a garantia da autoridade de suas decisões.
2. In casu, em que pese ter sido reconhecido pelo STJ, no julgamento do RMS 13.224/PB (Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 19/12/2002), o direito líquido e certo à extensão aos aposentados da Gratificação de Atividade Judiciária aos Servidores ativos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, até a presente data, nenhuma providência foi adotada para as devidas implantações, em razão da discussão acerca da competência para o cumprimento da ordem.
3. O mandado de segurança é ação que tem por finalidade proteger direito líquido e certo individuais ou coletivos da forma mais célere e eficaz possível, motivo pelo qual a ordem concedida tem cumprimento imediato, cabendo à Administração, independente de qualquer requerimento, a obrigatoriedade de executar a decisão judicial.
4. As alterações ocorridas dentro da complexa máquina administrativa são inevitáveis, como ocorreu no presente caso, com a edição das Leis estaduais n. 7.517/03 e n. 7.545/04, que modificaram a competência em relação ao pagamento de aposentados e pensionistas.
Entretanto, tal situação não pode interferir na relação entre a Administração com os administrados, que não podem ficar à mercê de tais mudanças, sendo certo que compete à própria Administração organizar sua estrutura em um período razoável de tempo a fim de que as formalidades administrativas sejam regularmente processadas após as mudanças que normalmente ocorrem.
5. Reclamação procedente.
(Rcl 1.734/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO EM 18/8/2004.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e 187 a 192 do RISTJ, a Reclamação é um instrumento processual autônomo que visa a preservação da competência do Tribunal e a garantia da autoridade de suas decisões.
2. In casu, em que pese ter sido reconhecido pelo STJ, no julgamento do RMS 13.224/PB (Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 19/12/2002), o direito líquido e certo à extensão aos aposentados da Gratificação de Atividade Judiciária aos Servidores ativos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, até a presente data, nenhuma providência foi adotada para as devidas implantações, em razão da discussão acerca da competência para o cumprimento da ordem.
3. O mandado de segurança é ação que tem por finalidade proteger direito líquido e certo individuais ou coletivos da forma mais célere e eficaz possível, motivo pelo qual a ordem concedida tem cumprimento imediato, cabendo à Administração, independente de qualquer requerimento, a obrigatoriedade de executar a decisão judicial.
4. As alterações ocorridas dentro da complexa máquina administrativa são inevitáveis, como ocorreu no presente caso, com a edição das Leis estaduais n. 7.517/03 e n. 7.545/04, que modificaram a competência em relação ao pagamento de aposentados e pensionistas.
Entretanto, tal situação não pode interferir na relação entre a Administração com os administrados, que não podem ficar à mercê de tais mudanças, sendo certo que compete à própria Administração organizar sua estrutura em um período razoável de tempo a fim de que as formalidades administrativas sejam regularmente processadas após as mudanças que normalmente ocorrem.
5. Reclamação procedente.
(Rcl 1.734/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
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