Rcl 17529 / RJRECLAMAÇÃO2014/0075609-6
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, III, "F"). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE AUTORIDADE. DECISÃO RECLAMADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ANTERIOR E TERATOLÓGICA DECISÃO.
CABIMENTO. NULIDADE DE PLENO DIREITO APRECIÁVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
(Rcl 17.529/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, III, "F"). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE AUTORIDADE. DECISÃO RECLAMADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ANTERIOR E TERATOLÓGICA DECISÃO.
CABIMENTO. NULIDADE DE PLENO DIREITO APRECIÁVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
(Rcl 17.529/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco
Buzzi acompanhando a divergência e julgando improcedente a
reclamação, a Segunda Seção, por maioria, julgou improcedente a
reclamação. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram
com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Vencido o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] a coisa julgada que o ordenamento jurídico busca
preservar é aquela perceptível, inclusive pelo homem médio, como
sendo algo arrazoado, fruto do trabalho racional da máquina
judiciária, e não algo aberrante, como no caso, em que a confirmação
do erro mais contribuiria para o descrédito e a perda de
legitimidade da decisão judicial do que para seu prestígio e
segurança jurídica".
"[...] 'Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a
correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser
analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que
afasta suposta violação do princípio do non reformatio in
pejus'[...].
Dito isso, o erro material evidente, que a própria
nobre prolatora da decisão reconhece 'gritante', consubstanciado na
fixação da data do evento danoso como termo inicial da correção
monetária de indenização por danos morais, é facilmente percebido".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] ao proferir a decisão ora reclamada, acatando novo e
descabido pedido da parte executada - que insiste em ver reconhecido
erro material na fixação do termo inicial da atualização da verba
indenizatória devida -, a Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca
da Capital do Rio de Janeiro promoveu verdadeira afronta à
autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça [...]".
"Como se pode facilmente extrair da leitura da decisão
reclamada, os fundamentos ali esposados atentam contra a autoridade
do anterior julgado desta Corte Superior, sendo de rigor sua
cassação, mesmo porque, como consabido, é defeso às partes
discutirem, no curso do processo, questões já decididas, em relação
às quais se operou a preclusão. Além disso, constituiria verdadeira
subversão da ordem constitucional autorizar o juízo da execução a se
investir do papel de revisor das decisões desta Corte Superior".
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