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Jurisprudência


Rcl 17529 / RJRECLAMAÇÃO2014/0075609-6

Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, III, "F"). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE AUTORIDADE. DECISÃO RECLAMADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ANTERIOR E TERATOLÓGICA DECISÃO. CABIMENTO. NULIDADE DE PLENO DIREITO APRECIÁVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (Rcl 17.529/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência e julgando improcedente a reclamação, a Segunda Seção, por maioria, julgou improcedente a reclamação. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] a coisa julgada que o ordenamento jurídico busca preservar é aquela perceptível, inclusive pelo homem médio, como sendo algo arrazoado, fruto do trabalho racional da máquina judiciária, e não algo aberrante, como no caso, em que a confirmação do erro mais contribuiria para o descrédito e a perda de legitimidade da decisão judicial do que para seu prestígio e segurança jurídica". "[...] 'Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus'[...]. Dito isso, o erro material evidente, que a própria nobre prolatora da decisão reconhece 'gritante', consubstanciado na fixação da data do evento danoso como termo inicial da correção monetária de indenização por danos morais, é facilmente percebido". (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] ao proferir a decisão ora reclamada, acatando novo e descabido pedido da parte executada - que insiste em ver reconhecido erro material na fixação do termo inicial da atualização da verba indenizatória devida -, a Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro promoveu verdadeira afronta à autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça [...]". "Como se pode facilmente extrair da leitura da decisão reclamada, os fundamentos ali esposados atentam contra a autoridade do anterior julgado desta Corte Superior, sendo de rigor sua cassação, mesmo porque, como consabido, é defeso às partes discutirem, no curso do processo, questões já decididas, em relação às quais se operou a preclusão. Além disso, constituiria verdadeira subversão da ordem constitucional autorizar o juízo da execução a se investir do papel de revisor das decisões desta Corte Superior".
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