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Jurisprudência


Rcl 17545 / PIRECLAMAÇÃO2014/0076712-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 187 E SEGUINTES DO RISTJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA MEC 474/1987. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RESP 848.811/PI. NOVA LIDE. AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. LIMINAR REVOGADA. 1. Pretendem os reclamantes, através do presente demanda, tornar sem efeito o Ofício n° 583/AUDIR/SEGEP/MP, de 23/11/2013, da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG dirigido ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI, determinando que fossem adotadas providências no sentido de aplicar aos servidores que recebem a Função Comissionada em razão de decisão judicial (quintos incorporados), o entendimento da Advocacia-Geral da União - AGU exarado nos Parecer n°s 335/2011/DHMS/CONSU/PGF/AGU e 349/2011/DHMS/CONSU/PGF, datados, respectivamente, de 30/11/2011 e de 19/12/2011, obedecendo ao disposto na Orientação Normativa/SEGEP n° 04, de 21 de fevereiro de 2013, ao fundamento de que tal medida implicaria em descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo Min. Paulo Gallotti nos autos do REsp 848.811/PI. 2. A posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a "reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 13, da Lei n. 8.038/1990, e 187 do RISTJ, constitui ação constitucional destinada à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência, sendo cabível em face de decisões de autoridades administrativas e judiciais" (AgRg na Rcl 27.381/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 03/11/2015). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação Constitucional da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões somente quando objetivamente violados. 4. O ajuizamento da Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes do STF e do STJ. 5. In casu, o decisum tido por inobservado decidiu que "os quintos incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87, de acordo com os valores fixados pela Portaria nº 474 do MEC, constituem direito adquirido, não podendo sofrer as reduções remuneratórias determinadas pela Lei nº 8.168/91" (REsp 848.811/PI, rel. Min. Paulo Gallotti, Dje 06/9/2006. 6. Não há que se falar na inobservância da decisão do STJ no REsp 848.811/PI, isto porque naquela assentada esta Corte Superior limitou-se a decidir que os quintos incorporados na vigência da Lei 7.596/1987, de acordo com os valores fixados pela Portaria MEC 474/1987, não poderiam sofrer as reduções remuneratórias determinadas pela Lei 8.168/1991, ou seja, os novos valores pré-determinados previstos para as Funções Comissionadas (FC) pela Lei 8.168/1991 não alcançariam os quintos incorporados na regime anterior da Lei 7.596/1987, devendo se manter os valores com base a Portaria MEC 474/1987, não determinando o decisum que quintos incorporados deveriam ser calculados sempre com base nos parâmetros da Portaria 474/1987, ou seja, com base no vencimento básico de Professor Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, mesmo quando houvesse a edição de novos planos de carreira e fossem criadas outras vantagens posteriormente. 7. O que o decisum buscou foi evitar a redução do valor dos quintos incorporados pelos reclamantes na vigência da Lei 7.596/1987, os quais deixariam de ser calculados com base na remuneração de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, acrescido de percentuais de 0% a 80%, conforme o caso, e passariam a ter valores fixos, previstos no Anexo II da Lei 8.168/1991, não assegurando, portanto, a manutenção da base de cálculo dos quintos incorporados, como sustentam os reclamantes. 8. O ato reclamado limitou-se a determinar que fossem adotadas as providências necessárias no sentido de aplicar aos servidores da UFPI que recebem Função Comissionada (FC) em razão de decisão judicial, o entendimento da AGU exarado nos Parecer n°s 335/2011/DHMS/CONSU/PGF/AGU e 349/2011/DHMS/CONSU/PGF, datados, respectivamente, de 30/11/2011 e de 19/12/2011, que disciplinam a forma de reajuste dos quintos incorporados, em virtude de leis subsequentes, em nada se referindo ao que ficou decidido no decisum ora tido por descumprido, tratando-se de nova lide e que não possui estrita identidade com a decisão do STJ no REsp 848.811/PI, não havendo, portanto, que se falar em desobediência à decisão desta Corte Superior. 9. Reclamação improcedente. Liminar revogada. (Rcl 17.545/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação e revogou a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00013LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:007596 ANO:1987LEG:FED PRT:000474 ANO:1987(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)LEG:FED LEI:008168 ANO:1991(ANEXO II)LEG:FED PAR:000335 ANO:2011(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU)LEG:FED PAR:000349 ANO:2011(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU)LEG:FED ONR:000004 ANO:2013(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG)
Veja : (RECLAMAÇÃO - GARANTIA DE DECISÃO DO STJ EM FACE DE ATO DEAUTORIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - AgRg na Rcl 27381-PR, EDcl na Rcl 22536-DF, Rcl 3506-ES, Rcl 2559-ES(RECLAMAÇÃO - IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E OCONTEÚDO DA DECISÃO DESCUMPRIDA) STF - RCL-AGR 19837, RCL-AGR 23241, RCL-AGR 9342, RCL-AGR 20572, RCL-AGR 18759, RCL-AGR 22572, RCL-AGR 7422, RCL-AGR 10125 STJ - AgRg na Rcl 18216-SP
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