Rcl 18565 / MSRECLAMAÇÃO2014/0135508-6
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Consoante dispõem os arts. 105, I, alínea f, da CF e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso, foram descumpridas as decisões desta Corte Superior proferidas na MC n. 17.486/MS, na Rcl n. 5.214/MS e no REsp n.
1.284.035/MS, vedando a transferência ou o levantamento de numerário no procedimento de cumprimento de sentença ajuizado contra o Banco do Brasil, inclusive por cessionários, até que ocorra o trânsito em julgado dos recursos interpostos neste Tribunal, quando então, com a baixa dos autos à origem, deverão ser apurados os eventuais direitos de cada credor, com base nos parâmetros fixados no julgamento do referido recurso especial, para que possa haver a liberação do dinheiro depositado.
3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 18.565/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Consoante dispõem os arts. 105, I, alínea f, da CF e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. No caso, foram descumpridas as decisões desta Corte Superior proferidas na MC n. 17.486/MS, na Rcl n. 5.214/MS e no REsp n.
1.284.035/MS, vedando a transferência ou o levantamento de numerário no procedimento de cumprimento de sentença ajuizado contra o Banco do Brasil, inclusive por cessionários, até que ocorra o trânsito em julgado dos recursos interpostos neste Tribunal, quando então, com a baixa dos autos à origem, deverão ser apurados os eventuais direitos de cada credor, com base nos parâmetros fixados no julgamento do referido recurso especial, para que possa haver a liberação do dinheiro depositado.
3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 18.565/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação para cassar as decisões proferidas pelo
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande - MS que
determinaram a transferência para a Caixa Econômica Federal dos
valores penhorados de R$ 1.205.631.645,82 (referente ao REsp n°
1.284.035/MS) e R$ 47.720.711,68 (referente à Rcl nº 5.214/MS) e
determinar, ainda, sejam desconstituídas as penhoras realizadas
sobre os valores acima mencionados, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Em consequência, julgar prejudicados os agravos regimentais
interpostos por Maria Rampazzo Giordani Costa e outro (e-STJ, fls.
213-223, ratificado às fls. 280-281), pelo Banco do Brasil (e-STJ,
fls. 343-351) e por Davi Tschinkel (e-STJ, fls. 556-565), bem como
os pedidos veiculados por Ajax Augusto Mendes Correia (e-STJ, fls.
262-270 e 331-341) e Edyjayme Eduardo Furtado (e-STJ, fls. 553-562).
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
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