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Jurisprudência


Rcl 18972 / BARECLAMAÇÃO2014/0153997-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL E DE PULSOS EXCEDENTES. LEGALIDADE. SÚMULA 356 DO STJ E RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. CONFRONTO. CONSTATAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Embora não ostente natureza recursal, possível a aplicação analógica daquele enunciado à reclamação. 3. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 4. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma Recursal está em confronto com o teor da Súmula 356 do STJ ("É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa"), cujo enunciado foi corroborado no REsp 1.068.944/PB (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 09/02/2009), sob o rito dos recursos repetitivos, bem como com a orientação firmada nesta Corte, também sob aquela sistemática, de que, somente partir de 1º de agosto de 2007, exige-se das concessionárias o detalhamento das ligações na modalidade local (REsp 1.074.799/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 08/06/2009). 5. Reclamação procedente. Liminar ratificada. (Rcl 18.972/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 15/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, ratificando a liminar concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : DJe 15/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJREVOGADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA - STJ)LEG:FED EMC:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000356
Veja : (COBRANÇA - ASSINATURA MENSAL E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA) STJ - Rcl 21738-BA, REsp 1068944-PB (RECURSO REPETITIVO), REsp 1074799-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : Rcl 22909 BA 2014/0343598-7 Decisão:22/03/2017 DJe DATA:26/04/2017Rcl 18975 BA 2014/0154020-8 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:15/06/2016Rcl 19298 BA 2014/0175704-0 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:15/06/2016
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