Rcl 1950 / RSRECLAMAÇÃO2005/0120996-1
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Hipótese na qual esta Corte reconheceu a nulidade do ato administrativo que determinou o rateio de pensão por morte entre esposa e suposta companheira, fora das hipóteses prevista na lei de benefícios previdenciários.
3. A fundamentação do acórdão proferido no julgamento do REsp n.
355.883/RS é precisa quanto ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo que rateou o valor da pensão percebida pela ora reclamante, de modo que, ao impedir a execução do julgado, o Juízo reclamado deixou de observar determinação desta Superior Corte de Justiça.
4. Pedido da reclamação procedente.
(Rcl 1.950/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Hipótese na qual esta Corte reconheceu a nulidade do ato administrativo que determinou o rateio de pensão por morte entre esposa e suposta companheira, fora das hipóteses prevista na lei de benefícios previdenciários.
3. A fundamentação do acórdão proferido no julgamento do REsp n.
355.883/RS é precisa quanto ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo que rateou o valor da pensão percebida pela ora reclamante, de modo que, ao impedir a execução do julgado, o Juízo reclamado deixou de observar determinação desta Superior Corte de Justiça.
4. Pedido da reclamação procedente.
(Rcl 1.950/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
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