Rcl 19685 / SPRECLAMAÇÃO2014/0202456-3
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. ARESP N. 156.060/SP. REGIME PRISIONAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O Juízo de piso deu cumprimento à decisão desta Corte, utilizando-se, para a manutenção do regime prisional fechado e para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de motivação lastreada em elementos concretos, e não mais na proibição legal.
2. É certo que, fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade da droga apreendida [...], não há constrangimento ilegal a ser sanado (HC n.
306.980/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/12/2014).
3. Reclamação improcedente.
(Rcl 19.685/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. ARESP N. 156.060/SP. REGIME PRISIONAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O Juízo de piso deu cumprimento à decisão desta Corte, utilizando-se, para a manutenção do regime prisional fechado e para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de motivação lastreada em elementos concretos, e não mais na proibição legal.
2. É certo que, fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade da droga apreendida [...], não há constrangimento ilegal a ser sanado (HC n.
306.980/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/12/2014).
3. Reclamação improcedente.
(Rcl 19.685/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - HC 306980-SP
Sucessivos
:
Rcl 23404 SP 2015/0031422-8 Decisão:13/05/2015
DJe DATA:20/05/2015
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