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Jurisprudência


Rcl 19685 / SPRECLAMAÇÃO2014/0202456-3

Ementa
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. ARESP N. 156.060/SP. REGIME PRISIONAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. O Juízo de piso deu cumprimento à decisão desta Corte, utilizando-se, para a manutenção do regime prisional fechado e para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de motivação lastreada em elementos concretos, e não mais na proibição legal. 2. É certo que, fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade da droga apreendida [...], não há constrangimento ilegal a ser sanado (HC n. 306.980/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/12/2014). 3. Reclamação improcedente. (Rcl 19.685/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : STJ - HC 306980-SP
Sucessivos : Rcl 23404 SP 2015/0031422-8 Decisão:13/05/2015 DJe DATA:20/05/2015
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