Rcl 19861 / TORECLAMAÇÃO2014/0220955-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RMS 1.604-3/TO, EM DESFAVOR DE EMPRESA DETERMINADA. ATOS PRATICADOS COM BASE EM SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO LOCAL, EM FAVOR DE OUTRAS EMPRESAS.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS, NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR. PRECEDENTES DO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Reclamação em que se sustenta que o ESTADO DO TOCANTINS e a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, ao celebrarem, com outras empresas - que não figuraram no anterior Mandado de Segurança, cuja a decisão se alega descumprida -, termos de compromisso de prestação de serviços de transporte público intermunicipal de passageiros, teriam violado a autoridade da decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 1.604-3/TO, em favor da ora reclamante e contra determinada empresa, que houvera sido beneficiada pelos atos anulados, no anterior writ.
II. No julgamento do RMS 1.604-3/TO, a Segunda Turma do STJ, em 1994, concedeu a ordem, em Mandado de Segurança no qual a ora reclamante postulava a anulação de ato do Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado do Tocantins, que outorgara, a Expresso São José do Tocantins Ltda., a execução de serviços de transporte das mesmas linhas das quais ela era concessionária. De acordo com o referido julgado, tal ato foi anulado, ao fundamento de que teria sido praticado "ao arrepio do Decreto Estadual n.º 408/90, que regulamenta a matéria, notadamente em seu art. 6º, § 3º, que traça o procedimento a ser adotado na hipótese de insuficiência do atendimento pela concessionária".
III. Na hipótese dos autos, os contratos indicados pela reclamante como violadores da decisão proferida pelo STJ, além de envolverem outras empresas, estão embasados em superveniente legislação local (Leis Estaduais 1.758/2007, 1.419/2003, 1.692/2006, Decreto Estadual 3.133/2007 e Resoluções ATR 10/2008, 67/2012 e 70/2012), não apreciada, no julgamento do RMS 1.604-3/TO, ocasião em que a Segunda Turma do STJ limitou-se a apreciar a adequação do ato de outorga de linhas, à empresa Expresso São José do Tocantins Ltda., com o Decreto Estadual 408/90, vigente à época.
IV. Tendo ocorrido, no caso, superveniente alteração legislativa, não há ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, além de o writ anular atos praticados apenas em favor de empresa determinada - Expresso São José do Tocantins Ltda. - os atos ora impugnados envolvem questões não decididas, no acórdão tido por violado. Precedentes: STJ, Rcl 1.215/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/08/2008; STJ, Rcl 7.484/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; STJ, Rcl 2.006/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 03/05/2006.
V. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 19.861/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RMS 1.604-3/TO, EM DESFAVOR DE EMPRESA DETERMINADA. ATOS PRATICADOS COM BASE EM SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO LOCAL, EM FAVOR DE OUTRAS EMPRESAS.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS, NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR. PRECEDENTES DO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Reclamação em que se sustenta que o ESTADO DO TOCANTINS e a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, ao celebrarem, com outras empresas - que não figuraram no anterior Mandado de Segurança, cuja a decisão se alega descumprida -, termos de compromisso de prestação de serviços de transporte público intermunicipal de passageiros, teriam violado a autoridade da decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 1.604-3/TO, em favor da ora reclamante e contra determinada empresa, que houvera sido beneficiada pelos atos anulados, no anterior writ.
II. No julgamento do RMS 1.604-3/TO, a Segunda Turma do STJ, em 1994, concedeu a ordem, em Mandado de Segurança no qual a ora reclamante postulava a anulação de ato do Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado do Tocantins, que outorgara, a Expresso São José do Tocantins Ltda., a execução de serviços de transporte das mesmas linhas das quais ela era concessionária. De acordo com o referido julgado, tal ato foi anulado, ao fundamento de que teria sido praticado "ao arrepio do Decreto Estadual n.º 408/90, que regulamenta a matéria, notadamente em seu art. 6º, § 3º, que traça o procedimento a ser adotado na hipótese de insuficiência do atendimento pela concessionária".
III. Na hipótese dos autos, os contratos indicados pela reclamante como violadores da decisão proferida pelo STJ, além de envolverem outras empresas, estão embasados em superveniente legislação local (Leis Estaduais 1.758/2007, 1.419/2003, 1.692/2006, Decreto Estadual 3.133/2007 e Resoluções ATR 10/2008, 67/2012 e 70/2012), não apreciada, no julgamento do RMS 1.604-3/TO, ocasião em que a Segunda Turma do STJ limitou-se a apreciar a adequação do ato de outorga de linhas, à empresa Expresso São José do Tocantins Ltda., com o Decreto Estadual 408/90, vigente à época.
IV. Tendo ocorrido, no caso, superveniente alteração legislativa, não há ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, além de o writ anular atos praticados apenas em favor de empresa determinada - Expresso São José do Tocantins Ltda. - os atos ora impugnados envolvem questões não decididas, no acórdão tido por violado. Precedentes: STJ, Rcl 1.215/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/08/2008; STJ, Rcl 7.484/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; STJ, Rcl 2.006/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 03/05/2006.
V. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 19.861/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:000408 ANO:1990 UF:TO ART:00006 PAR:00003LEG:EST LEI:001758 ANO:2007 UF:TOLEG:EST LEI:001419 ANO:2003 UF:TOLEG:EST LEI:001692 ANO:2006 UF:TOLEG:EST DEC:003133 ANO:2007 UF:TOLEG:EST RES:000010 ANO:2008 UF:TO(AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATR)LEG:EST RES:000067 ANO:2012 UF:TO(AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATR)LEG:EST RES:000070 ANO:2012 UF:TO(AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATR)
Veja
:
(SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA -RECLAMAÇÃO INCABÍVEL) STJ - Rcl 1215-DF, Rcl 7484-BA, Rcl 2006-AP
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