Rcl 19972 / SPRECLAMAÇÃO2014/0227971-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 244.369/SP. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009.
CRIME ÚNICO. CONDUTAS COMETIDAS CONTRA UMA MESMA VÍTIMA, DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas.
No caso em apreço não houve descumprimento ao comando judicial emanado por esta Corte Superior, tendo em vista que o Juízo da Execução proferiu nova decisão, refazendo a dosimetria, em cumprimento ao decidido no referido HC 244.369/SP, quanto aos delitos praticados no mesmo contexto fático contra uma mesma vítima.
A pretensão do ora reclamante de ver reconhecida a figura do crime único, em relação a delitos perpetrados em contextos fáticos distintos e contra vítimas diferentes, não está amparado pela jurisprudência desta Corte Superior e, muito menos, pela decisão proferida no aludido HC n. 244.369/SP.
Reclamação improcedente.
(Rcl 19.972/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 244.369/SP. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009.
CRIME ÚNICO. CONDUTAS COMETIDAS CONTRA UMA MESMA VÍTIMA, DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas.
No caso em apreço não houve descumprimento ao comando judicial emanado por esta Corte Superior, tendo em vista que o Juízo da Execução proferiu nova decisão, refazendo a dosimetria, em cumprimento ao decidido no referido HC 244.369/SP, quanto aos delitos praticados no mesmo contexto fático contra uma mesma vítima.
A pretensão do ora reclamante de ver reconhecida a figura do crime único, em relação a delitos perpetrados em contextos fáticos distintos e contra vítimas diferentes, não está amparado pela jurisprudência desta Corte Superior e, muito menos, pela decisão proferida no aludido HC n. 244.369/SP.
Reclamação improcedente.
(Rcl 19.972/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja
:
(DELITOS SEXUAIS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS - CRIME ÚNICO) STJ - HC 317372-SP, AgRg no HC 249879-SP
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