Rcl 21502 / SPRECLAMAÇÃO2014/0261576-4
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO HC N. 284.389/SP. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, f, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 187, definem que a reclamação é instrumento hábil a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantir a autoridade de suas decisões, razão pela qual a ação somente será cabível nessas hipóteses.
II - Não se verifica das decisões proferidas pela Autoridade reclamada qualquer descumprimento do que determinado no acórdão do mandamus. Naquela ocasião, determinou-se a mudança do critério utilizado para fixação do regime fechado, uma vez que o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 111.840/ES, mas não se determinou expressamente a alteração do regime inicial de cumprimento de pena imposto aos pacientes.
III - Ademais, a Autoridade reclamada, cumprindo o que determinado no acórdão, trouxe dos autos elementos concretos que justificariam a manutenção do regime inicial fechado imposto aos reclamantes, quais sejam: elevada quantidade de entorpecentes (5 kg de cocaína) e a ramificação internacional do tráfico.
Reclamação improcedente.
(Rcl 21.502/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO HC N. 284.389/SP. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, f, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 187, definem que a reclamação é instrumento hábil a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantir a autoridade de suas decisões, razão pela qual a ação somente será cabível nessas hipóteses.
II - Não se verifica das decisões proferidas pela Autoridade reclamada qualquer descumprimento do que determinado no acórdão do mandamus. Naquela ocasião, determinou-se a mudança do critério utilizado para fixação do regime fechado, uma vez que o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 111.840/ES, mas não se determinou expressamente a alteração do regime inicial de cumprimento de pena imposto aos pacientes.
III - Ademais, a Autoridade reclamada, cumprindo o que determinado no acórdão, trouxe dos autos elementos concretos que justificariam a manutenção do regime inicial fechado imposto aos reclamantes, quais sejam: elevada quantidade de entorpecentes (5 kg de cocaína) e a ramificação internacional do tráfico.
Reclamação improcedente.
(Rcl 21.502/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - DESCUMPRIMENTO DEDECISÃO DA CORTE) STJ - AgRg na Rcl 18263-SP(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - Rcl 13815-SP
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