Rcl 21687 / MSRECLAMAÇÃO2014/0271900-6
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do STJ, a Reclamação tem por objeto garantir a autoridade de suas decisões, o que se traduz na contraposição a ordem direta do STJ, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo.
2. Na hipótese, a decisão proferida no RMS 44.360/MS/STJ, provimento apontado como desrespeitado, foi no sentido de assegurar ao reclamante a participação nas demais fases em concurso para ingresso na Magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul, ao considerar ilegal o ato de indeferimento da inscrição definitiva do candidato.
3. Realizada a inscrição definitiva do candidato, e assegurada sua participação nas demais fases do certame, tal qual se deu na espécie, o ato de eliminação do reclamante levado a cabo pela comissão do concurso, na fase de investigação e sindicância da vida pregressa, não desafia a autoridade da mencionada decisão proferida pelo STJ.
4. Pleito que não se coaduna com a via específica e delimitada da Reclamação, a qual, conforme reiterado entendimento, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 21.687/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do STJ, a Reclamação tem por objeto garantir a autoridade de suas decisões, o que se traduz na contraposição a ordem direta do STJ, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo.
2. Na hipótese, a decisão proferida no RMS 44.360/MS/STJ, provimento apontado como desrespeitado, foi no sentido de assegurar ao reclamante a participação nas demais fases em concurso para ingresso na Magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul, ao considerar ilegal o ato de indeferimento da inscrição definitiva do candidato.
3. Realizada a inscrição definitiva do candidato, e assegurada sua participação nas demais fases do certame, tal qual se deu na espécie, o ato de eliminação do reclamante levado a cabo pela comissão do concurso, na fase de investigação e sindicância da vida pregressa, não desafia a autoridade da mencionada decisão proferida pelo STJ.
4. Pleito que não se coaduna com a via específica e delimitada da Reclamação, a qual, conforme reiterado entendimento, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 21.687/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, prosseguindo no julgamento acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, julgar
improcedente a reclamação nos termos do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
que se declarou habilitado a votar, e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Não poderia, portanto, terem os reclamados promovido uma
reanálise de questões que já foram objeto de exame antes da
convocação do candidato para os exames admissionais físico-mentais,
uma vez que o acórdão exarado no RMS 44.360/MS assegurou ao
reclamante a participação das demais fases do 30o. Concurso para
Ingresso na Magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul, e a
reanálise da vida pregressa não possui previsão no Edital do
certame, não podendo os reclamados retrocederem a este exame para,
com esteio em outros argumentos, excluírem o concursando".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - ANÁLISE DE OFENSA A DECISÃO DO STJ) STJ - Rcl 7888-GO, AgRg na Rcl 18735-RJ, EDcl no AgRg na Rcl 9448-MG
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