Rcl 21736 / BARECLAMAÇÃO2014/0274363-0
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 356/STJ E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
PROCEDÊNCIA.
1. Consoante disposto no art. 3º da Resolução STJ n. 3/2016, remanesce a competência desta Corte Superior para o julgamento das reclamações ajuizadas contra acórdãos de Turmas Recursais dos Estados e propostas na vigência da Resolução STJ n. 12/2009.
2. No caso, o aresto reclamado está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça contido na Súmula 356, o qual foi ratificado no julgamento do REsp 1.068.944/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afrontando, ainda, a orientação do STJ pacificada no julgamento no REsp 1.074.799/MG, igualmente processado sob o regime dos recursos representativos da controvérsia.
3. Desse modo, deve ser cassado o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial da Bahia, a fim de que seja realizado novo julgamento do recurso interposto pela concessionária de telefonia, adequando-o ao entendimento desta Corte Superior a respeito da legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia fixa e dos pulsos excedentes não detalhados pela prestadora do serviço no período anterior a 1º/8/2007. No mesmo sentido, verificam-se: Rcl 18.972/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgada em 25/5/2016, DJe 15/6/2016; Rcl 21.738/BA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgada em 25/3/2015, DJe 31/3/2015.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 21.736/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 356/STJ E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
PROCEDÊNCIA.
1. Consoante disposto no art. 3º da Resolução STJ n. 3/2016, remanesce a competência desta Corte Superior para o julgamento das reclamações ajuizadas contra acórdãos de Turmas Recursais dos Estados e propostas na vigência da Resolução STJ n. 12/2009.
2. No caso, o aresto reclamado está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça contido na Súmula 356, o qual foi ratificado no julgamento do REsp 1.068.944/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afrontando, ainda, a orientação do STJ pacificada no julgamento no REsp 1.074.799/MG, igualmente processado sob o regime dos recursos representativos da controvérsia.
3. Desse modo, deve ser cassado o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial da Bahia, a fim de que seja realizado novo julgamento do recurso interposto pela concessionária de telefonia, adequando-o ao entendimento desta Corte Superior a respeito da legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia fixa e dos pulsos excedentes não detalhados pela prestadora do serviço no período anterior a 1º/8/2007. No mesmo sentido, verificam-se: Rcl 18.972/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgada em 25/5/2016, DJe 15/6/2016; Rcl 21.738/BA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgada em 25/3/2015, DJe 31/3/2015.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 21.736/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000003 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000356
Veja
:
(TELEFONIA FIXA - COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA E PULSOS EXCEDENTES) STJ - REsp 1068944-PB (RECURSO REPETITIVO), REsp 1074799-MG (RECURSO REPETITIVO), Rcl 18972-BA, Rcl 21738-BA
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