Rcl 21738 / BARECLAMAÇÃO2014/0274365-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N.
2/2009. TELEFONIA FIXA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGA ILEGAL A COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA E DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ EVIDENCIADA. SÚMULA N. 356/STJ E RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.068.944/PB E 1.074.799/MG (ART. 543-C DO CPC).
1. Reclamação ajuizada contra decisão de Turma Recursal que afastou a cobrança de assinatura básica e de pulsos além da franquia.
2. A decisão da Turma Recursal reclamada contraria, flagrantemente, a Súmula n.356/STJ (É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa), bem como as decisões tomadas em sede de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.068.944/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009 e REsp 1.074.799/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/6/2009).
3. Reclamação procedente.
(Rcl 21.738/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N.
2/2009. TELEFONIA FIXA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGA ILEGAL A COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA E DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ EVIDENCIADA. SÚMULA N. 356/STJ E RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.068.944/PB E 1.074.799/MG (ART. 543-C DO CPC).
1. Reclamação ajuizada contra decisão de Turma Recursal que afastou a cobrança de assinatura básica e de pulsos além da franquia.
2. A decisão da Turma Recursal reclamada contraria, flagrantemente, a Súmula n.356/STJ (É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa), bem como as decisões tomadas em sede de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.068.944/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009 e REsp 1.074.799/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/6/2009).
3. Reclamação procedente.
(Rcl 21.738/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª
Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000356
Veja
:
STJ - REsp 1068944-PB (RECURSO REPETITIVO), REsp1074799-MG (RECURSO REPETITIVO), Rcl 3924-BA
Sucessivos
:
Rcl 21441 BA 2014/0259254-6 Decisão:08/04/2015
DJe DATA:15/04/2015
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