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Jurisprudência


Rcl 22033 / SCRECLAMAÇÃO2014/0295328-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. 1. O sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns - instituídos pela Lei n. 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais - instituídos pela Lei n. 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal - instituídos pela Lei n. 12.153/2009. Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive com relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tal mecanismo, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais Comuns instituídos pela Lei n. 9.099/1995 é a reclamação, nas hipóteses do art. 1º da Resolução n. 12/2009 do STJ, ou seja, quando contrariar: a) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) súmula do Superior Tribunal de Justiça ou; c) orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C. 3. Já no que se refere aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei n. 10.259/2001 é o pedido de uniformização de jurisprudência que cabe, nas hipóteses do 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, ou seja, quando contrariar: a) jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou; b) súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Finalmente, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos pela Lei n. 12.153/2009 é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência, nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, ou seja, quando: a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes ou; b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O caso dos autos trata de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, submetida ao rito específico da Lei n. 12.153/2009. Como causa de pedir, a parte reclamante indicou precedentes do STJ que teriam sido contrariados pelo Colégio Recursal a quo. A lei referida, conforme visto logo acima, previu o cabimento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao STJ apenas nos casos de divergência: a) entre Turmas Recursais de Estados diversos ou; b) entre a decisão que fundamenta o incidente e enunciado da súmula do STJ. O cabimento da reclamação, por sua vez, exigiria os seguintes requisitos, verificáveis em processo jurisdicional concreto, no qual estivessem ocorrendo quaisquer das hipóteses constitucionalmente previstas: a) a usurpação de competência do STJ ou; b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento. 6. Petição inicial da reclamação liminarmente indeferida. (Rcl 22.033/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho, que ressalvou seu ponto de vista, votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00001 ART:00018 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00019LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00001 LET:L ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:008033 ANO:1990 ART:00013LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -IMPOSSIBILIDADE) STF - RCL-AGR 5684, RCL-ED 5465, RCL 603, RCL-AGR 724 STJ - AgRg na Rcl 4360-DF(JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECLAMAÇÃO - UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RCDESP na Rcl 8718-SP, RCDESP na Rcl 8617-SP, RCDESP na Rcl 8924-SP, RCDESP na Rcl 11125-SP
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