Rcl 22134 / SPRECLAMAÇÃO2014/0301322-3
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 281265/SP.
TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR NOVA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA, BEM COMO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS. DECISÃO RECLAMADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em desobediência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o juízo das execuções, ao fixar o regime de cumprimento da pena reclusiva e ao verificar a possibilidade de sua conversão em penas restritivas de direito, fundamentou concretamente a necessidade da imposição do regime mais gravoso, reputando também incabível a substituição das penas, em razão da quantidade da droga apreendida, consistente em 234 porções de cocaína e 238 porções de maconha, alinhando-se, inclusive, à jurisprudência desta Corte.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 22.134/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 281265/SP.
TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR NOVA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA, BEM COMO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS. DECISÃO RECLAMADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em desobediência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o juízo das execuções, ao fixar o regime de cumprimento da pena reclusiva e ao verificar a possibilidade de sua conversão em penas restritivas de direito, fundamentou concretamente a necessidade da imposição do regime mais gravoso, reputando também incabível a substituição das penas, em razão da quantidade da droga apreendida, consistente em 234 porções de cocaína e 238 porções de maconha, alinhando-se, inclusive, à jurisprudência desta Corte.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 22.134/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 234 porções de cocaína e 238 porções
de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja
:
(NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 294565-MS
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