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Jurisprudência


Rcl 22536 / DFRECLAMAÇÃO2014/0321657-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DESTA CORTE (MS 10.438/DF) QUE RECONHECEU AOS POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 1.063/2002 E DAS VANTAGENS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL N. 10.486/2002. 1. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 2. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 3. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO CONFORME TABELA DO ANEXO II DA LEI ESTADUAL 1.063/2002. 4. DIREITO AO RECEBIMENTO DO REAJUSTE DE 10% PREVISTO NA LEI ESTADUAL 1.334/2004. 5. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A modificação trazida pela Emenda Regimental n. 11, de 6/4/2010, desta Corte, não afeta a competência da Terceira Seção para o julgamento de reclamações que apontam o descumprimento de julgados da Terceira Seção em matéria de Direito Administrativo proferidos antes da data da alteração regimental, tanto mais que a própria natureza jurídica da reclamação (direito constitucional de petição - ADI 2.212-1/CE, Plenário do STF, DJ de 14/11/2003) impele à conclusão de que o órgão julgador competente para a execução do julgado também o será para o julgamento da reclamação. 2. A proibição de manejo da reclamação contra decisão transitada em julgado (Súmula 734/STF) se volta apenas contra decisão judicial que descumpre orientação previamente fixada por esta Corte no mesmo caso concreto. O fundamento de tal proibição é o fato de que a reclamação não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, somente impugnável por meio da ação rescisória. Inaplicável, portanto, o verbete sumular 734/STF quando a reclamação aponta descumprimento de título judicial transitado em julgado por autoridade administrativa. Precedentes. 3. Não prospera a alegação de que o inconformismo da associação reclamante deveria ter sido veiculado junto ao juízo da execução e de que a reclamação estaria sendo usada como sucedâneo de recurso, se a decisão judicial apontada como descumprida deliberou sobre relação jurídica continuativa. Isso porque a desobediência da autoridade administrativa pode ocorrer a qualquer momento após o fim da execução, não se justificando a limitação do direito do jurisdicionado de se insurgir contra o descumprimento da decisão judicial à fase executória. Aliás, a própria Administração pagou corretamente os substituídos da reclamante durante considerável tempo. Somente depois que reviu sua posição, entendendo que o acórdão conferiu menos direitos que os reconhecidos na Lei 1.063/2002, com o reajuste geral anterior (Lei 1.334/2004) ao enquadramento dos policiais militares. 4. Não há que se falar em preclusão se a questão não foi objeto de discussão nem no processo de execução nem em embargos à execução, que se limitaram a tratar de juros de mora, correção monetária e termo inicial do pagamento de diferenças devidas. 5. Constitui mero erro material a indicação, no corpo da inicial do mandamus, do anexo I da Lei Estadual 1.063/2002 em vez do anexo II. A lógica impele a concluir que tal referência não passou de erro material, pois ninguém entra em juízo para pleitear o recebimento de remuneração menor do que aquela a que faz jus e o art. 13, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.063/2002 é expresso em conceder aos Policiais Militares do extinto Território de Rondônia o direito ao recebimento de soldo calculado com base nos valores indicados no anexo II da Lei. 6. De qualquer forma, o pedido final do Mandado de Segurança, acolhido pela Terceira Seção, exceto quanto às parcelas anteriores à impetração (Súmulas/STF 269 e 271), fez referência expressa à Lei Estadual 1.063/2002 (diploma normativo integral). Veja-se: [...] a. Emenda Constitucional nº 38 (Art. 89 do ADCT), de 13.06.2002, a qual assegura aos policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia todos os direitos e vantagens adquiridos como integrante da Policia Militar do Estado de Rondônia, calculados com base no soldo previsto na Lei Estadual nº 1.063, de 10.04.2002 [...]. Com efeito, é evidente que esta Corte, ao reconhecer a incidência da Lei 1.063/2002 à hipótese, ordenou, com comando mandamental, sua aplicação de forma integral, inclusive quanto ao Anexo II, quando adequadamente aplicável. À luz do art. 469 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, embora relevante a argumentação fático-jurídica para sua respectiva interpretação. Precedentes do STJ. 7. Muito embora nem a petição inicial do multicitado mandado de segurança nem tampouco o acórdão desta Corte tenham feito menção à Lei Estadual 1.334/2004, que concedeu reajuste geral de 10% aos servidores públicos do Estado de Rondônia, é evidente que o reconhecimento do direito dos substituídos da reclamante ao recebimento do soldo previsto na Lei 1.063/2002 juntamente com as vantagens estabelecidas pela Lei Federal n. 10.485/2002 pressupõe o reconhecimento do direito ao recebimento de reajustes contemporâneos e futuros concedidos à categoria, já que a percepção de tais reajustes não passa de consectário do correto enquadramento do servidor em uma determinada categoria. Sem contar que ditos reajustes correspondem, na prática, a mera recomposição da moeda, diante de um quadro econômico inflacionário. Ainda que assim não fosse, o silêncio de um título judicial a respeito de reajustes gerais devidos a uma categoria de servidores públicos não pode ser interpretado como uma declaração peremptória de ausência do direito a ditos reajustes. 8. Patente o descumprimento da decisão quando a autoridade administrativa admite que os enquadrados em 2011 obtiveram os proventos em valor menor, do que aqueles enquadrados em 2013, que por sua vez, [receberam valor] menor do que aqueles enquadrados em 2014, por conta do valor do soldo, base de cálculo para estabelecimento dos proventos, ser diferente em cada um dos períodos informados. 9. Reclamação julgada procedente, para determinar que a autoridade reclamada promova o pagamento dos soldos dos substituídos da reclamante aplicando os valores constantes na tabela do Anexo II da Lei Estadual n. 1.063/2002, assim como o reajuste previsto na Lei Estadual n. 1.334/2004. (Rcl 22.536/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00034 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000734LEG:EST LEI:001063 ANO:2002 UF:RO ART:00013 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00469LEG:EST LEI:001334 ANO:2004 UF:RO ART:00001 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:010485 ANO:2002
Veja : (RECLAMAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - COMPETÊNCIA) STF - ADI 22121-CE(RECLAMAÇÃO - VEDAÇÃO CONTRA TRÂNSITO EM JULGADO JUDICIAL) STJ - Rcl 2850-DF, AgRg na Rcl 4616-MG(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO QUE NÃO AFETA PROVIMENTO JURISDICIONAL) STJ - REsp 1430436-MG(TRÂNSITO EM JULGADO - DISPOSITIVO DA DECISÃO) STJ - REsp 1528764-AL, REsp 1450106-DF, EDcl no REsp 1267536-RS
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