Rcl 22659 / RJRECLAMAÇÃO2014/0330644-5
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.
91.276/RJ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACÓRDÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Reclamação constitucional proposta em 08/12/2014 e atribuída a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Acórdão do STJ, proferido no CC 91.276/RJ, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA LTDA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES, inclusive quanto à existência de sucessão empresarial e a respectiva repercussão na responsabilidade tributária e trabalhista.
3. Acórdão proferido pelo TRT - 1ª Região que determinou o prosseguimento de execução de reclamação trabalhista proposta por ex-empregado da TV MANCHETE diretamente contra a TV ÔMEGA.
4. Demonstrado que a reclamação trabalhista encontra-se abrangida pela decisão proferida pelo STJ no conflito de competência, viola a autoridade deste julgado o acórdão proferido pelo TRT - 1ª Região que determinou o prosseguimento da execução.
5. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 22.659/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.
91.276/RJ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACÓRDÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Reclamação constitucional proposta em 08/12/2014 e atribuída a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Acórdão do STJ, proferido no CC 91.276/RJ, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA LTDA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES, inclusive quanto à existência de sucessão empresarial e a respectiva repercussão na responsabilidade tributária e trabalhista.
3. Acórdão proferido pelo TRT - 1ª Região que determinou o prosseguimento de execução de reclamação trabalhista proposta por ex-empregado da TV MANCHETE diretamente contra a TV ÔMEGA.
4. Demonstrado que a reclamação trabalhista encontra-se abrangida pela decisão proferida pelo STJ no conflito de competência, viola a autoridade deste julgado o acórdão proferido pelo TRT - 1ª Região que determinou o prosseguimento da execução.
5. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 22.659/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros d
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, julgar
procedente a presente reclamação para o fim de cassar a decisão e
acórdão reclamados, julgando prejudicado o agravo interno interposto
por Paulo Roberto Caetano Cabral contra a decisão que deferiu o
pedido liminar formulado pela reclamante, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Sucessivos
:
Rcl 17929 RJ 2014/0094027-0 Decisão:14/06/2017
DJe DATA:20/06/2017Rcl 24066 RJ 2015/0069973-2 Decisão:14/06/2017
DJe DATA:20/06/2017Rcl 25568 RJ 2015/0153540-7 Decisão:14/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
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