Rcl 22785 / SPRECLAMAÇÃO2014/0336942-0
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. HABEAS CORPUS N. 300.350/SP. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM NOVO DECRETO CONSTRITIVO. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. HEDIONDEZ, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA IMPOSTA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
- Esta Corte Superior, nos julgamento do HC n. 300.350/SP, concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia cautelar do então paciente, consignando a ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo. Todavia o Magistrado de primeiro grau, após a ciência da concessão da ordem, manteve o reclamante encarcerado para a realização da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia seguinte, proferindo sentença condenatória, na qual decretou nova prisão preventiva com base na hediondez do delito, na gravidade abstrata do crime de tráfico e na longa pena imposta, configurando, portanto, o descumprimento da decisão proferida neste Superior Tribunal de Justiça.
- É certo que a ressalva feita no julgamento do HC n. 300.350/SP, quanto à possibilidade de novo decreto de prisão preventiva contra o paciente, deixou clara a necessidade da fundamentação da nova cautela em elementos concretos que evidenciem a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Reclamação julgada procedente para cassar a decisão de primeiro grau, no ponto em que decretou nova prisão preventiva contra o reclamante.
(Rcl 22.785/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. HABEAS CORPUS N. 300.350/SP. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM NOVO DECRETO CONSTRITIVO. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. HEDIONDEZ, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA IMPOSTA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
- Esta Corte Superior, nos julgamento do HC n. 300.350/SP, concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia cautelar do então paciente, consignando a ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo. Todavia o Magistrado de primeiro grau, após a ciência da concessão da ordem, manteve o reclamante encarcerado para a realização da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia seguinte, proferindo sentença condenatória, na qual decretou nova prisão preventiva com base na hediondez do delito, na gravidade abstrata do crime de tráfico e na longa pena imposta, configurando, portanto, o descumprimento da decisão proferida neste Superior Tribunal de Justiça.
- É certo que a ressalva feita no julgamento do HC n. 300.350/SP, quanto à possibilidade de novo decreto de prisão preventiva contra o paciente, deixou clara a necessidade da fundamentação da nova cautela em elementos concretos que evidenciem a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Reclamação julgada procedente para cassar a decisão de primeiro grau, no ponto em que decretou nova prisão preventiva contra o reclamante.
(Rcl 22.785/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, para cassar a decisão de primeiro grau, no ponto em que
decretou nova prisão preventiva contra o reclamante, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - Rcl 21474-SP
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