Rcl 22912 / RORECLAMAÇÃO2014/0343636-6
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Hipótese em que o pedido foi dirigido diretamente para o STJ, cabendo, portanto, a esta Corte Superior exercer a sua competência para apreciá-lo, inclusive, naturalmente, sobre o preenchimento de seus pressupostos legais, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal.
3. Pedido procedente.
(Rcl 22.912/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Hipótese em que o pedido foi dirigido diretamente para o STJ, cabendo, portanto, a esta Corte Superior exercer a sua competência para apreciá-lo, inclusive, naturalmente, sobre o preenchimento de seus pressupostos legais, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal.
3. Pedido procedente.
(Rcl 22.912/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
Veja
:
STJ - Rcl 28980-RO, Rcl 17120-RS
Sucessivos
:
Rcl 25512 SP 2015/0150976-1 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:16/02/2017Rcl 27487 SP 2015/0241767-2 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:16/02/2017Rcl 14590 DF 2013/0329861-3 Decisão:26/10/2016
DJe DATA:29/11/2016
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