Rcl 23378 / RNRECLAMAÇÃO2015/0030295-6
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL.
REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CONVERSÃO. DEFINITIVA. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM CRONOLÓGICA.
PAGAMENTO.
PRECATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO PERTINENTE. ACÓRDÃO RECLAMADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 734/STF.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.
1. A teor da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a decisão interlocutória prolatada no juízo da execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária foi impugnada por agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal da origem, este último julgamento, contudo, não tendo sido atacado pelo recurso processual pertinente.
3. Reclamação não conhecida. Agravo regimental julgado prejudicado.
(Rcl 23.378/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL.
REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CONVERSÃO. DEFINITIVA. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM CRONOLÓGICA.
PAGAMENTO.
PRECATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO PERTINENTE. ACÓRDÃO RECLAMADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 734/STF.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.
1. A teor da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a decisão interlocutória prolatada no juízo da execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária foi impugnada por agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal da origem, este último julgamento, contudo, não tendo sido atacado pelo recurso processual pertinente.
3. Reclamação não conhecida. Agravo regimental julgado prejudicado.
(Rcl 23.378/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Seção, por unanimidade, não conheceu da reclamação e julgou
prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000734
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - TRANSITADO EM JULGADO DO ATO QUESTIONADO) STJ - EDcl na Rcl 3692-RS, AgRg na Rcl 4594-MG, Rcl 2850-DF
Sucessivos
:
Rcl 30613 SP 2016/0079350-6 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:19/12/2016