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Jurisprudência


Rcl 23468 / SPRECLAMAÇÃO2015/0033383-1

Ementa
RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O EXAME DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DECISÃO RECLAMADA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO HC 294139/SP. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O Juízo da execução, ao proferir decisão indeferindo a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e fixando o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes, sem tecer considerações sobre o caso concreto, descumpriu o julgado desta Corte, na medida em que determinou-se o exame das questões à luz do disposto nos arts. 33 e 44 do Código Penal. 2. Reclamação julgada procedente. (Rcl 23.468/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), que a julgavam improcedente, concedendo habeas corpus de ofício. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Como no caso concreto houve já uma determinação de que fosse devidamente fundamentado o ato, e o juiz adotou argumentação de maneira mais minudente - ainda que persistindo, num discurso de inexorabilidade do regime mais gravoso em decorrência da natureza do crime, que reclama, segundo o sustentado pelo juiz, tendo em vista os fins da pena, um regime mais gravoso - entendo que a decisão está formalmente fundamentada. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044
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