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Jurisprudência


Rcl 23993 / SPRECLAMAÇÃO2015/0065140-0

Ementa
RECLAMAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO HC 274071/SP. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Se o decisum assevera que o magistrado deve definir em qual momento da dosimetria da pena a circunstância relativa à quantidade e natureza da droga deve ser utilizada para que não haja bis in idem, redefinindo-se, por conseguinte, o montante condenatório, não pode o juízo sentenciante simplesmente complementar a sentença agregando outra motivação para a não incidência da causa de diminuição, mantendo, destarte, a mesma pena. 2. Reclamação julgada procedente. (Rcl 23.993/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - Rcl 20277-GO
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