Rcl 24060 / RJRECLAMAÇÃO2015/0069836-6
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GARANTIA DE AUTORIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL SUJEITO À RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFIRMAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DA ORDEM PELA CORTE ESTADUAL RECLAMADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO OBJETO DO APELO NOBRE. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 267/STF.
1. Reclamação apresentada pela parte agravada que pretende ver cassado acórdão do Tribunal local que concedeu a segurança pretendida em writ impetrado contra decisão judicial daquele mesmo Tribunal e que não só era suscetível, como inclusive foi objeto de recurso especial que teve seu seguimento obstado por força do que decidido nos autos do AREsp nº 611.434/RJ.
2. A teor do que dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e consoante a inteligência da Súmula nº 267/STF, é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo.
3. Orientação jurisprudencial que só se afasta na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico, característica que não pode ser atribuída ao acórdão da Corte local que, acertadamente, se limita a não conhecer de embargos de terceiro apresentados intempestivamente à arrematação perfeita e acabada.
4. A concessão, pela Corte local, da ordem pretendida em mandado de segurança manifestamente incabível, para o fim de desconstituir acórdão que é objeto de recurso especial já interposto e que inclusive já teve seu seguimento denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, configura nítida tentativa de usurpação da competência desta Corte, além de desafiar a autoridade de suas decisões.
5. Reclamação procedente.
(Rcl 24.060/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GARANTIA DE AUTORIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL SUJEITO À RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFIRMAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DA ORDEM PELA CORTE ESTADUAL RECLAMADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO OBJETO DO APELO NOBRE. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 267/STF.
1. Reclamação apresentada pela parte agravada que pretende ver cassado acórdão do Tribunal local que concedeu a segurança pretendida em writ impetrado contra decisão judicial daquele mesmo Tribunal e que não só era suscetível, como inclusive foi objeto de recurso especial que teve seu seguimento obstado por força do que decidido nos autos do AREsp nº 611.434/RJ.
2. A teor do que dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e consoante a inteligência da Súmula nº 267/STF, é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo.
3. Orientação jurisprudencial que só se afasta na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico, característica que não pode ser atribuída ao acórdão da Corte local que, acertadamente, se limita a não conhecer de embargos de terceiro apresentados intempestivamente à arrematação perfeita e acabada.
4. A concessão, pela Corte local, da ordem pretendida em mandado de segurança manifestamente incabível, para o fim de desconstituir acórdão que é objeto de recurso especial já interposto e que inclusive já teve seu seguimento denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, configura nítida tentativa de usurpação da competência desta Corte, além de desafiar a autoridade de suas decisões.
5. Reclamação procedente.
(Rcl 24.060/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação para, confirmando a liminar anteriormente
concedida, cassar o acórdão ora reclamado e julgar extinta, sem
resolução meritória, a ação mandamental (mandado de segurança nº
0033986-52.2014.8.19.0000), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSTITUTIVO DE RECURSO COM EFEITOSUSPENSIVO) STJ - AgRg no MS 20766-DF, AgRg nos EDcl no MS 20880-PR
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