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Jurisprudência


Rcl 24367 / MTRECLAMAÇÃO2015/0089154-0

Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR PROPOSTA NO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso teria usurpado a competência do STJ, quando, em juízo de retratação no Agravo Regimental, deferiu a Suspensão de Liminar requerida pelo Estado. 2. Em primeiro lugar, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento, não confirmou a liminar do juízo de 1° grau, mas se limitou a excluir do polo passivo da demanda as Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT (fls. 137-142). Logo, não se configurou a hipótese de negativa de provimento ao Agravo de Instrumento contra a liminar (art. 15, § 2°, da Lei 12.016/2009), o que justificaria o pedido de Suspensão de Liminar ao STJ. 3. É cabível Agravo Regimental contra a decisão que indefere pedido de suspensão de segurança ou de liminar, de modo que o órgão julgador pode realizar a retratação combatida, sem que isso importe usurpação da competência do Tribunal Superior (SS 2198 AgR-AgR, Relator: Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 2.4.2004). 4. Na mesma linha, a Corte Especial do STJ admite a interposição de Agravo Regimental contra o indeferimento de Suspensão de Segurança ou de Liminar (AgRg na SLS 1.834/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 10/4/2014; AgRg na SS 1.923/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/4/2009). 5. Nesse contexto, não há falar em usurpação da competência do STJ pelo deferimento da Suspensão de Liminar, em juízo de retratação no Agravo Regimental interposto na origem. 6. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 24.367/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00015 PAR:00002
Veja : STF - SS-AGR-AGR 2198 STJ - AgRg na SLS 1834-CE, AgRg na SS 1923-CE
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