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Jurisprudência


Rcl 24598 / SPRECLAMAÇÃO2015/0100868-4

Ementa
RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM RELATIVA À COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA E DA PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A decisão do juízo de origem dando prosseguimento à execução com a cobrança da taxa judiciária e da pena de multa aplicada não configura descumprimento do julgado proferido por esta Corte, que determinou a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 2. Reclamação improcedente. (Rcl 24.598/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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