Rcl 24612 / PRRECLAMAÇÃO2015/0102191-1
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE REGIME NOS TERMOS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não se verifica o descumprimento do julgado proferido por esta Corte na medida em que a ordem em habeas corpus foi concedida para que o juízo da execução examinasse o modo prisional no qual o sentenciado deveria iniciar o cumprimento da sanção, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, não havendo determinação de fixação de regime diverso do fechado, como sustenta o reclamante.
2. Reclamação improcedente.
(Rcl 24.612/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE REGIME NOS TERMOS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não se verifica o descumprimento do julgado proferido por esta Corte na medida em que a ordem em habeas corpus foi concedida para que o juízo da execução examinasse o modo prisional no qual o sentenciado deveria iniciar o cumprimento da sanção, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, não havendo determinação de fixação de regime diverso do fechado, como sustenta o reclamante.
2. Reclamação improcedente.
(Rcl 24.612/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja
:
STJ - Rcl 21502-SP
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