main-banner

Jurisprudência


Rcl 24612 / PRRECLAMAÇÃO2015/0102191-1

Ementa
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME NOS TERMOS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Não se verifica o descumprimento do julgado proferido por esta Corte na medida em que a ordem em habeas corpus foi concedida para que o juízo da execução examinasse o modo prisional no qual o sentenciado deveria iniciar o cumprimento da sanção, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, não havendo determinação de fixação de regime diverso do fechado, como sustenta o reclamante. 2. Reclamação improcedente. (Rcl 24.612/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja : STJ - Rcl 21502-SP
Mostrar discussão