Rcl 25507 / SPRECLAMAÇÃO2015/0150890-4
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E SÚMULA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A Lei 12.153/2009 disciplina, no art. 18, o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
2. Segundo o referido dispositivo legal, a competência para o seu julgamento é definida da seguinte forma: a) o dissídio entre órgãos do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça; e b) se a divergência se der entre decisões de Turmas de diferentes Estados, ou com súmula do STJ, a este cabe o seu julgamento.
3. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência foi endereçado ao STJ, de modo que a negativa de remessa, pelo Tribunal a quo, implicou usurpação de competência do STJ.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 25.507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E SÚMULA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A Lei 12.153/2009 disciplina, no art. 18, o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
2. Segundo o referido dispositivo legal, a competência para o seu julgamento é definida da seguinte forma: a) o dissídio entre órgãos do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça; e b) se a divergência se der entre decisões de Turmas de diferentes Estados, ou com súmula do STJ, a este cabe o seu julgamento.
3. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência foi endereçado ao STJ, de modo que a negativa de remessa, pelo Tribunal a quo, implicou usurpação de competência do STJ.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 25.507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003
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