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Jurisprudência


Rcl 25903 / MSRECLAMAÇÃO2015/0173033-3

Ementa
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO FUNDADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE (FCO). QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE FOI VEDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE CONTRARIA A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. O terceiro interessado tem legitimidade para o ajuizamento de reclamação perante o STJ, na hipótese em que o resultado do julgamento proferido pela decisão impugnada vier a atingir interesse jurídico do qual é titular. 3. No caso, a alegação de que o tema capitalização de juros não foi enfrentado no REsp n. 1.284.035/SP, cuja autoridade o reclamante alega descumprimento, não se sustenta, por se tratar de matéria cuja discussão estava inserida, ainda que implicitamente, no tópico cobrança de encargos veiculado nas razões recursais, e por ter havido menção expressa de sua vedação na parte dispositiva do voto condutor do acórdão, o que atrai a competência do STJ para julgar a presente reclamação. 4. De acordo com precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reclamação constitucional é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, contemplado no art. 5º, XXXIV, da Carta Magna. Assim, a sua utilização está limitada apenas à não ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos da Súmula 734 do STF, o que não se verifica, na espécie, não havendo que se falar, portanto, em sua intempestividade. 5. A despeito do que foi decidido por esta Corte, ao deferir o processamento da ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil no Tribunal de origem, permitindo a cobrança de juros capitalizados na apuração do crédito, o relator do feito contrariou a autoridade da decisão proferida por este Superior Tribunal. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl 25.903/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, para cassar a decisão objurgada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "Em regra, os fundamentos da decisão não estão acobertados pela coisa julgada, o que se verifica apenas em relação à parte dispositiva do julgado que, todavia, deve ser interpretada de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe dão amparo. Desse modo, ao estabelecer as partes da sentença não abarcadas pela 'res judicata', o art. 469 do CPC afastou o atributo de imutabilidade das questões que integram os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, refutados pelo réu e decididos pelo juiz. Porém, não retirou os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00034 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000734LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00013LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00469
Veja : (RECLAMAÇÃO - LEGITIMIDADE - TERCEIRO INTERESSADO) STJ - Rcl 13788-DF, AgRg no HC 180679-RJ, Rcl 1762-PI(COISA JULGADA - FUNDAMENTOS JURÍDICOS) STJ - REsp 1480819-PE
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