Rcl 25927 / RORECLAMAÇÃO2015/0174035-4
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009, MANIFESTADO PERANTE O PRESIDENTE DA ALUDIDA TURMA RECURSAL E COM EXPRESSO REQUERIMENTO DE SEU ENCAMINHAMENTO AO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EM QUE O ESTADO DE RONDÔNIA ALEGOU DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA QUE USURPOU A COMPETÊNCIA CONFERIDA, AO STJ, PELO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO, ATRAVÉS DESTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE OUTROS PROCESSOS EM CURSO, PERANTE A TURMA RECURSAL RECLAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88 c/c art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
II. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009).
III. A aludida Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou, expressamente, em seu art. 18, § 3º, que, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".
IV. Conquanto tenha sido denominado de "Pedido de Uniformização de Jurisprudência", extrai-se dos autos que o pedido foi formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 - que prevê a competência do STJ para julgar o incidente, quando Turmas Recursais de diferentes Estados (no caso, Rondônia, Rio Grande do Sul e Distrito Federal) derem, à lei federal, interpretações divergentes - e apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, constando expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ.
V. No caso em apreço, a presente Reclamação é a via adequada para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois o Estado de Rondônia ajuizou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, dirigido a este Tribunal, pleito que não restou conhecido, por decisão monocrática do Juiz Relator, posteriormente confirmada, em sede de Agravo Regimental, pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Ocorre que o Estado reclamante, em seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, demonstrou que o acórdão, proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, ao decidir pela não incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias gozadas, divergiu de precedentes das Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, que, em sentido contrário, afirmam que o adicional constitucional de férias gozadas sujeita-se à incidência do Imposto de Renda.
VI. Portanto, ao decidir pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, com expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ -, a aludida Turma Recursal impediu a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de demanda de sua competência, tal como previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, usurpando a sua competência, razão pela qual a presente Reclamação deve ser julgada parcialmente procedente. Precedentes da Primeira Seção do STJ, em casos análogos: Rcl 14.176/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20/05/2014; Rcl 13.592/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/10/2013; Rcl 12.381/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/09/2013; Rcl 12.810/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 14/10/2013; Rcl 12.382/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/08/2014.
VII. Entretanto, o deferimento desta Reclamação não pode ter seus efeitos estendidos a outros processos em curso, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia - como se pretende -, por absoluta falta de fundamento para tanto, tendo em vista que a Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f, da CF/88, não se confunde com o Pedido de Uniformização, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
VIII. Reclamação julgada procedente, em parte, tão somente para determinar a subida dos autos principais, a fim de que seja julgado, pelo STJ, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de que trata o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
(Rcl 25.927/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009, MANIFESTADO PERANTE O PRESIDENTE DA ALUDIDA TURMA RECURSAL E COM EXPRESSO REQUERIMENTO DE SEU ENCAMINHAMENTO AO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EM QUE O ESTADO DE RONDÔNIA ALEGOU DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA QUE USURPOU A COMPETÊNCIA CONFERIDA, AO STJ, PELO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO, ATRAVÉS DESTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE OUTROS PROCESSOS EM CURSO, PERANTE A TURMA RECURSAL RECLAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88 c/c art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
II. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009).
III. A aludida Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou, expressamente, em seu art. 18, § 3º, que, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".
IV. Conquanto tenha sido denominado de "Pedido de Uniformização de Jurisprudência", extrai-se dos autos que o pedido foi formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 - que prevê a competência do STJ para julgar o incidente, quando Turmas Recursais de diferentes Estados (no caso, Rondônia, Rio Grande do Sul e Distrito Federal) derem, à lei federal, interpretações divergentes - e apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, constando expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ.
V. No caso em apreço, a presente Reclamação é a via adequada para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois o Estado de Rondônia ajuizou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, dirigido a este Tribunal, pleito que não restou conhecido, por decisão monocrática do Juiz Relator, posteriormente confirmada, em sede de Agravo Regimental, pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Ocorre que o Estado reclamante, em seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, demonstrou que o acórdão, proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, ao decidir pela não incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias gozadas, divergiu de precedentes das Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, que, em sentido contrário, afirmam que o adicional constitucional de férias gozadas sujeita-se à incidência do Imposto de Renda.
VI. Portanto, ao decidir pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, com expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ -, a aludida Turma Recursal impediu a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de demanda de sua competência, tal como previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, usurpando a sua competência, razão pela qual a presente Reclamação deve ser julgada parcialmente procedente. Precedentes da Primeira Seção do STJ, em casos análogos: Rcl 14.176/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20/05/2014; Rcl 13.592/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/10/2013; Rcl 12.381/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/09/2013; Rcl 12.810/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 14/10/2013; Rcl 12.382/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/08/2014.
VII. Entretanto, o deferimento desta Reclamação não pode ter seus efeitos estendidos a outros processos em curso, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia - como se pretende -, por absoluta falta de fundamento para tanto, tendo em vista que a Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f, da CF/88, não se confunde com o Pedido de Uniformização, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
VIII. Reclamação julgada procedente, em parte, tão somente para determinar a subida dos autos principais, a fim de que seja julgado, pelo STJ, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de que trata o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
(Rcl 25.927/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, em parte, tão somente para determinar a subida dos autos
principais, a fim de que seja julgado, pelo STJ, o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei, de que trata o art. 18, § 3º,
da Lei 12.153/2009, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003 ART:00019
Veja
:
(DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS -INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA) STJ - AgRg na Pet 10607-AC(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENDEREÇADO AO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA DEUNIFORMIZAÇÃO LOCAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - Rcl 14176-DF, Rcl 13592-DF, Rcl 12381-DF, Rcl 12810-DF, Rcl 12382-DF
Sucessivos
:
Rcl 27276 RO 2015/0230835-0 Decisão:11/11/2015
DJe DATA:27/11/2015Rcl 25001 RO 2015/0122140-8 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:16/11/2015
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