Rcl 25954 / RJRECLAMAÇÃO2015/0174950-0
RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE.
TRANSFERÊNCIA DE DETENTO DE PRESÍDIO FEDERAL EM RONDÔNIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL NO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU SEU ENVIO A PRESÍDIO FEDERAL EM CATANDUVAS/PR FUNDADA EM NOVAS RAZÕES.
1. Não existe descumprimento de decisão desta Corte que determinou a transferência de apenado do sistema prisional federal de segurança máxima para o sistema prisional estadual se a decisão foi efetivamente cumprida e se o posterior retorno do apenado ao presídio federal foi determinado com base em novos fundamentos.
2. Situação em que o encarcerado, identificado como um dos líderes do primeiro escalão da facção criminosa "Comando Vermelho", logo que retornou ao Estado do Rio de Janeiro, cometeu falta disciplinar, utilizava-se de seus visitantes para transmitir determinações a subordinados em liberdade e continuava a receber lucro obtido com o tráfico de drogas em alguns redutos do Município do Rio de Janeiro, o que demonstra a continuidade de sua influência na facção criminosa, a despeito do período de 7 (sete) anos em que havia cumprido pena em presídio federal de segurança máxima.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 25.954/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE.
TRANSFERÊNCIA DE DETENTO DE PRESÍDIO FEDERAL EM RONDÔNIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL NO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU SEU ENVIO A PRESÍDIO FEDERAL EM CATANDUVAS/PR FUNDADA EM NOVAS RAZÕES.
1. Não existe descumprimento de decisão desta Corte que determinou a transferência de apenado do sistema prisional federal de segurança máxima para o sistema prisional estadual se a decisão foi efetivamente cumprida e se o posterior retorno do apenado ao presídio federal foi determinado com base em novos fundamentos.
2. Situação em que o encarcerado, identificado como um dos líderes do primeiro escalão da facção criminosa "Comando Vermelho", logo que retornou ao Estado do Rio de Janeiro, cometeu falta disciplinar, utilizava-se de seus visitantes para transmitir determinações a subordinados em liberdade e continuava a receber lucro obtido com o tráfico de drogas em alguns redutos do Município do Rio de Janeiro, o que demonstra a continuidade de sua influência na facção criminosa, a despeito do período de 7 (sete) anos em que havia cumprido pena em presídio federal de segurança máxima.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 25.954/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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