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Jurisprudência


Rcl 26358 / SPRECLAMAÇÃO2015/0193878-4

Ementa
RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO HC N. 307.414/SP. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. - De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas. - Na presente hipótese não houve descumprimento ao comando judicial emanado por esta Corte Superior, tendo em vista que o Juízo da Execução proferiu nova decisão, à luz do art. 33, §3º, do Código Penal, entendendo por bem fixar o regime fechado como regime inicial para cumprimento da pena com base na quantidade da substância apreendida bem como na reiteração criminosa do reclamante. - Reclamação improcedente. (Rcl 26.358/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
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