Rcl 26358 / SPRECLAMAÇÃO2015/0193878-4
RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO HC N. 307.414/SP.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
- De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas.
- Na presente hipótese não houve descumprimento ao comando judicial emanado por esta Corte Superior, tendo em vista que o Juízo da Execução proferiu nova decisão, à luz do art. 33, §3º, do Código Penal, entendendo por bem fixar o regime fechado como regime inicial para cumprimento da pena com base na quantidade da substância apreendida bem como na reiteração criminosa do reclamante.
- Reclamação improcedente.
(Rcl 26.358/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO HC N. 307.414/SP.
INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
- De acordo com o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a reclamação será cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça bem como garantir a autoridade das decisões pela Corte emanadas.
- Na presente hipótese não houve descumprimento ao comando judicial emanado por esta Corte Superior, tendo em vista que o Juízo da Execução proferiu nova decisão, à luz do art. 33, §3º, do Código Penal, entendendo por bem fixar o regime fechado como regime inicial para cumprimento da pena com base na quantidade da substância apreendida bem como na reiteração criminosa do reclamante.
- Reclamação improcedente.
(Rcl 26.358/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
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