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Jurisprudência


Rcl 26410 / SPRECLAMAÇÃO2015/0196126-0

Ementa
RECLAMAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Não usurpa a competência desta Corte a decisão proferida em sede de execução de título judicial oriundo de sentença estrangeira homologada, que determina a inclusão de pessoa física representante da sociedade executada no polo passivo da ação em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 2. Trata-se, na verdade, de mero desdobramento da execução do título judicial homologado, que compete ao juízo da execução, não a esta Corte. 3. Pedido improcedente. (Rcl 26.410/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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