Rcl 26451 / SERECLAMAÇÃO2015/0139828-5
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESRESPEITO CONFIGURADO. MANDADO DE PRISÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO QUE TRANSBORDA DO JULGADO OFENDIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Decisão desta Corte que anulou julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça estadual, com a determinação de que outro fosse realizado com a efetiva análise das matérias arguidas.
3. Ausência de cumprimento da ordem, sendo caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão do STJ.
4. Pedido de suspensão do mandado de prisão que transborda do julgamento que se reputa ofendido, uma vez que, nos autos em comento, não houve nenhuma discussão acerca do tema.
5. Reclamação extinta sem resolução do mérito quanto ao pedido de suspensão do mandado de prisão e, no mais, procedente.
(Rcl 26.451/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESRESPEITO CONFIGURADO. MANDADO DE PRISÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO QUE TRANSBORDA DO JULGADO OFENDIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Decisão desta Corte que anulou julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça estadual, com a determinação de que outro fosse realizado com a efetiva análise das matérias arguidas.
3. Ausência de cumprimento da ordem, sendo caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão do STJ.
4. Pedido de suspensão do mandado de prisão que transborda do julgamento que se reputa ofendido, uma vez que, nos autos em comento, não houve nenhuma discussão acerca do tema.
5. Reclamação extinta sem resolução do mérito quanto ao pedido de suspensão do mandado de prisão e, no mais, procedente.
(Rcl 26.451/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinta a reclamação,
sem resolução de mérito, quanto ao pedido de suspensão do mandado de
prisão e, no mais, procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO - DESRESPEITOCONFIGURADO) STJ - Rcl 20958-SC, Rcl 4233-MG
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