Rcl 26500 / MSRECLAMAÇÃO2015/0200178-3
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA DE UM DOS MAGISTRADOS COMPONENTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR, RESPONSÁVEL PELA PRIMEIRA CONDENAÇÃO, ANULADA POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO JULGAMENTO TAMBÉM DEVERIA SER EFETUADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO MILITAR.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 8 ANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF: NÃO CONHECIMENTO.
PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA POR JUÍZO SINGULAR NÃO IMPEDIDO: OBEDIÊNCIA À MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - ART. 125, § 5º, CF.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. Precedentes desta Corte.
2. Ainda que assim não fosse, a alegação não teria melhor sorte no mérito. Isso porque a prolação de nova sentença condenatória por juízo militar singular não impedido, em atenção à modificação de competência promovida pelo § 5º do art. 125 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, não implica em descumprimento de acórdão desta Corte Superior (HC 41.217/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p.
343), que se limitara a anular acórdão do Conselho Especial de Justiça Militar ao fundamento de que um de seus membros era mais moderno que o Paciente e, por isso, estava impedido.
3. Situação em que, após a realização do julgamento pelo Conselho Especial de Justiça (09.11.04), anulado por esta Corte em acórdão de 06/04/2006, a Constituição Federal, por meio da Emenda n° 45, que incluiu o § 5º, no art. 125, atribuiu aos juízes de direito do juízo militar a competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares praticados contra civis. Caso dos autos.
4. No Processo Penal, especialmente no constitucional, vige o princípio da aplicação imediata da lei processual, inclusive em matéria de jurisdição e competência, a qual regulará o restante do processo (CPPM, art. 5o e CPM, art. 2o).
5. Acerca da aplicação das alterações de competência promovidas pela Emenda Constitucional n. 45/04, esta Corte estabeleceu que os processos ainda não sentenciados são atingidos pela alteração constitucional e devem ser encaminhados ao Juízo competente, sob pena de nulidade. Precedentes.
6. Reclamação não conhecida.
(Rcl 26.500/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA DE UM DOS MAGISTRADOS COMPONENTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR, RESPONSÁVEL PELA PRIMEIRA CONDENAÇÃO, ANULADA POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO JULGAMENTO TAMBÉM DEVERIA SER EFETUADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO MILITAR.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 8 ANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF: NÃO CONHECIMENTO.
PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA POR JUÍZO SINGULAR NÃO IMPEDIDO: OBEDIÊNCIA À MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - ART. 125, § 5º, CF.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. Precedentes desta Corte.
2. Ainda que assim não fosse, a alegação não teria melhor sorte no mérito. Isso porque a prolação de nova sentença condenatória por juízo militar singular não impedido, em atenção à modificação de competência promovida pelo § 5º do art. 125 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, não implica em descumprimento de acórdão desta Corte Superior (HC 41.217/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p.
343), que se limitara a anular acórdão do Conselho Especial de Justiça Militar ao fundamento de que um de seus membros era mais moderno que o Paciente e, por isso, estava impedido.
3. Situação em que, após a realização do julgamento pelo Conselho Especial de Justiça (09.11.04), anulado por esta Corte em acórdão de 06/04/2006, a Constituição Federal, por meio da Emenda n° 45, que incluiu o § 5º, no art. 125, atribuiu aos juízes de direito do juízo militar a competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares praticados contra civis. Caso dos autos.
4. No Processo Penal, especialmente no constitucional, vige o princípio da aplicação imediata da lei processual, inclusive em matéria de jurisdição e competência, a qual regulará o restante do processo (CPPM, art. 5o e CPM, art. 2o).
5. Acerca da aplicação das alterações de competência promovidas pela Emenda Constitucional n. 45/04, esta Corte estabeleceu que os processos ainda não sentenciados são atingidos pela alteração constitucional e devem ser encaminhados ao Juízo competente, sob pena de nulidade. Precedentes.
6. Reclamação não conhecida.
(Rcl 26.500/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da reclamação,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000734
Veja
:
(TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CRIMINAL - RECURSO CABÍVEL) STJ - Rcl 19838-PE, Rcl 23378-RN, EDcl na Rcl 3692-RS
Mostrar discussão