Rcl 27315 / SPRECLAMAÇÃO2015/0233142-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil." 2. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Precedentes.
3. Hipótese em que Turma Recursal estadual manteve sentença que condenou o ora reclamante à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao que dispõem os artigos 329 (resistência) e 331 (desacato), ambos do Código Penal, assim como à pena de advertência por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06.
4. Reclamação julgada procedente, para reconhecer a nulidade da decisão reclamada, ante a incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo imputadas ao ora reclamante, determinando-se a redistribuição do feito a uma das varas criminais da Comarca de Araraquara/SP, para seu regular processamento.
(Rcl 27.315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil." 2. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Precedentes.
3. Hipótese em que Turma Recursal estadual manteve sentença que condenou o ora reclamante à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao que dispõem os artigos 329 (resistência) e 331 (desacato), ambos do Código Penal, assim como à pena de advertência por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06.
4. Reclamação julgada procedente, para reconhecer a nulidade da decisão reclamada, ante a incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo imputadas ao ora reclamante, determinando-se a redistribuição do feito a uma das varas criminais da Comarca de Araraquara/SP, para seu regular processamento.
(Rcl 27.315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONCURSOS DE CRIMES) STJ - HC 314854-RJ, RHC 35440-SC, HC 143500-PE, CC 101274-PR
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