main-banner

Jurisprudência


Rcl 27358 / DFRECLAMAÇÃO2015/0234916-8

Ementa
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINA O EXAME DO REQUISITO SUBJETIVO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tendo esta Corte determinado o prosseguimento do julgamento do agravo em execução para se verificar a existência do elemento subjetivo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, a decisão do Tribunal de origem que reafirma seu posicionamento quanto à adoção da teoria objetiva pura com relação ao mencionado instituto implica em descumprimento do julgado. 2. Pedido procedente. (Rcl 27.358/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Mostrar discussão