Rcl 27560 / PRRECLAMAÇÃO2015/0245842-9
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE COMANDO PROFERIDO NO RESP 1.060.210/SC. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA POR QUEM NÃO INTEGRA A REFERIDA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes. Precedentes: AgRg na Rcl 16.733/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe 21/8/2013; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.
2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, para impugnar decisum que sobrestá, supostamente de maneira equivocada, recurso especial com base no 543-C do CPC, é cabível agravo interno a ser examinado pelo Tribunal de origem.
3. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
4. De outra parte, ainda em conformidade com a jurisprudência desta Casa, a reclamação não se destina a assegurar a aplicação das decisões proferidas sob o rito dos recursos especiais repetitivos aos casos semelhantes, salvo quando as partes envolvidas forem as mesmas e quando a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem. Precedente: AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016.
5. Reclamação extinta sem resolução do mérito.
(Rcl 27.560/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE COMANDO PROFERIDO NO RESP 1.060.210/SC. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA POR QUEM NÃO INTEGRA A REFERIDA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes. Precedentes: AgRg na Rcl 16.733/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe 21/8/2013; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.
2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, para impugnar decisum que sobrestá, supostamente de maneira equivocada, recurso especial com base no 543-C do CPC, é cabível agravo interno a ser examinado pelo Tribunal de origem.
3. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
4. De outra parte, ainda em conformidade com a jurisprudência desta Casa, a reclamação não se destina a assegurar a aplicação das decisões proferidas sob o rito dos recursos especiais repetitivos aos casos semelhantes, salvo quando as partes envolvidas forem as mesmas e quando a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem. Precedente: AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016.
5. Reclamação extinta sem resolução do mérito.
(Rcl 27.560/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinta a reclamação,
sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg na Rcl 4231-RS(RECLAMAÇÃO - MESMAS PARTES) STJ - AgInt na Rcl 31875-MG
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