Rcl 27907 / SPRECLAMAÇÃO2015/0259775-4
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELA CORTE DE ORIGEM NA OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
1. A decisão reclamada foi publicada em 29/9/2015 (fl. 22), razão pela qual deve ser aplicado o CPC/1973, conforme decidiu o Plenário do STJ na sessão realizada em 9/3/2016.
2. O art. 187 do RISTJ é claro ao consignar que: "[p]ara preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público".
3. O ora reclamante, ao interpor o seu apelo nobre, concomitantemente ajuizou ação cautelar, esta visando atribuir efeito suspensivo àquele. E o TJSP admitiu o recurso especial, julgou procedente ação cautelar e consequentemente conferiu efeito suspensivo ao apelo nobre. Na sequência, a Associação autora da ação civil pública, de que esta reclamação é tirada, deduziu pedido de reconsideração. E a Vice-Presidência daquela Corte entendeu por bem acolher o indigitado pedido de reconsideração, com o fim de revogar o pedido de efeito suspensivo. A jurisdição do TJSP se encerrou, ao admitir o recurso especial e lhe atribuir efeito suspensivo. Por isso, não poderia, sequer, ter conhecido do pedido de reconsideração. Porém, como acabou acolhendo tal pleito, usurpou a competência do STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 4.747/MS, Relator desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vasco Della Giustina, Segunda Seção, DJe 24/11/2010;
Rcl 6.194/AM, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011; e AgRg na Rcl 5.460/PI, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/5/2011.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 27.907/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELA CORTE DE ORIGEM NA OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
1. A decisão reclamada foi publicada em 29/9/2015 (fl. 22), razão pela qual deve ser aplicado o CPC/1973, conforme decidiu o Plenário do STJ na sessão realizada em 9/3/2016.
2. O art. 187 do RISTJ é claro ao consignar que: "[p]ara preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público".
3. O ora reclamante, ao interpor o seu apelo nobre, concomitantemente ajuizou ação cautelar, esta visando atribuir efeito suspensivo àquele. E o TJSP admitiu o recurso especial, julgou procedente ação cautelar e consequentemente conferiu efeito suspensivo ao apelo nobre. Na sequência, a Associação autora da ação civil pública, de que esta reclamação é tirada, deduziu pedido de reconsideração. E a Vice-Presidência daquela Corte entendeu por bem acolher o indigitado pedido de reconsideração, com o fim de revogar o pedido de efeito suspensivo. A jurisdição do TJSP se encerrou, ao admitir o recurso especial e lhe atribuir efeito suspensivo. Por isso, não poderia, sequer, ter conhecido do pedido de reconsideração. Porém, como acabou acolhendo tal pleito, usurpou a competência do STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 4.747/MS, Relator desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vasco Della Giustina, Segunda Seção, DJe 24/11/2010;
Rcl 6.194/AM, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011; e AgRg na Rcl 5.460/PI, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/5/2011.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 27.907/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - AgRg na Rcl 4747-MS, Rcl 6194-AM, AgRg na Rcl 5460-PI
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