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Jurisprudência


Rcl 28245 / SPRECLAMAÇÃO2015/0281065-7

Ementa
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Tendo esta Corte determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração com enfrentamento do tema relativo à interceptação telefônica, não se verifica o descumprimento do julgado se o novo acórdão acentua a irrelevância da interceptação para a condenação do acusado, bem como afirma não haver qualquer ilicitude. 2. Pedido improcedente. (Rcl 28.245/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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