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Jurisprudência


Rcl 28528 / SPRECLAMAÇÃO2015/0299127-0

Ementa
RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL O EXAME DO PEDIDO DE DETRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFIRMA INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PELA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A decisão do Tribunal Estadual entendendo inviável a fixação de regime inicial mais brando pela aplicação da detração, uma vez não cumprido 2/5 da pena privativa de liberdade, bem como a gravidade concreta do crime, não configura descumprimento do julgado proferido por esta Corte, que tão somente determinou que se examinasse o pedido de detração. 2. Reclamação improcedente. (Rcl 28.528/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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