Rcl 28654 / SPRECLAMAÇÃO2015/0301245-6
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS 306.181/SP. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA CASSAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO O POSSUI. DENÚNCIA RECEBIDA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2 - No julgamento do Habeas corpus 306.181/SP, foi concedida a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte Estadual que conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito.
3 - Cassado referido acórdão, deveria a ação penal ter permanecido paralisada até o exame da insurgência apresentada pelo Ministério Público (RSE), porquanto, até então, válida era a decisão que rejeitou a denúncia, ainda não reformada pela Corte ad quem.
4 - Reclamação julgada procedente, para reconhecer o descumprimento da ordem concedida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 306.181, reconhecendo-se, por consequência, a nulidade de todos os atos praticados pelo Juízo entre a decisão de rejeição da peça acusatória e o julgamento proferido pela Corte Estadual no recurso em sentido estrito.
(Rcl 28.654/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS 306.181/SP. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA CASSAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO O POSSUI. DENÚNCIA RECEBIDA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DESCUMPRIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2 - No julgamento do Habeas corpus 306.181/SP, foi concedida a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte Estadual que conferiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito.
3 - Cassado referido acórdão, deveria a ação penal ter permanecido paralisada até o exame da insurgência apresentada pelo Ministério Público (RSE), porquanto, até então, válida era a decisão que rejeitou a denúncia, ainda não reformada pela Corte ad quem.
4 - Reclamação julgada procedente, para reconhecer o descumprimento da ordem concedida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 306.181, reconhecendo-se, por consequência, a nulidade de todos os atos praticados pelo Juízo entre a decisão de rejeição da peça acusatória e o julgamento proferido pela Corte Estadual no recurso em sentido estrito.
(Rcl 28.654/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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