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Jurisprudência


Rcl 28805 / RSRECLAMAÇÃO2015/0303811-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. ENTREGA DE VEÍCULO A CONDUTOR NÃO HABILITADO - ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/1997) - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. 1. A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil". 2. Após extenso debate sobre o tema no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.485.830/MG, a maioria dos membros da Terceira Seção desta Corte chegou à conclusão de que o delito do art. 310 do Código de Trânsito Nacional é de perigo abstrato e se aperfeiçoa independentemente da demonstração da existência de lesão ou de perigo de dano concreto decorrente da conduta do motorista não habilitado ao qual foi entregue veículo automotor. 3. Hipótese em que a ré, que entregara a seu irmão não habilitado para dirigir a condução de sua motocicleta, foi absolvida pela Turma Recursal, ao fundamento de que a condução não ameaçou, nem remotamente, a incolumidade do trânsito e de que não se justificava punir a conduta daquele que meramente permite a condução por inabilitado, sem qualquer demonstração de possibilidade de lesão concreta ao bem juridicamente tutelado, e absolver o próprio condutor inabilitado, este justamente porque não causou qualquer perigo de dano pela sua conduta. 4. Reclamação julgada procedente, para cassar o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0015480-03.2015.8.21.9000/RS, restabelecendo a condenação imposta à ré em primeiro grau, como incursa nas sanções do art. 310 da Lei 9.503/1997. (Rcl 28.805/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00310
Veja : (ENTREGA DE VEÍCULO A CONDUTOR NÃO HABILITADO - DELITO DE PERIGOABSTRATO) STJ - REsp 1485830-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : Rcl 28768 RS 2015/0303126-2 Decisão:24/08/2016 DJe DATA:30/08/2016
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