Rcl 28824 / RSRECLAMAÇÃO2015/0304543-9
RECLAMAÇÃO. PERMISSÃO OU ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. No caso dos autos, ao classificar o delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo concreto, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul discrepou da orientação pacificada pela 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, que no julgamento do Recurso Especial 1.485.830/MG, examinado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que o ilícito em questão é de perigo abstrato, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito formulado na inicial.
2. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 71005633698, determinando-se o regular processamento do feito instaurado contra o interessado.
(Rcl 28.824/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. PERMISSÃO OU ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. No caso dos autos, ao classificar o delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo concreto, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul discrepou da orientação pacificada pela 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, que no julgamento do Recurso Especial 1.485.830/MG, examinado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que o ilícito em questão é de perigo abstrato, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito formulado na inicial.
2. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 71005633698, determinando-se o regular processamento do feito instaurado contra o interessado.
(Rcl 28.824/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00310
Veja
:
STJ - REsp 1485830-MG (RECURSO REPETITIVO), Rcl 28805-RS, Rcl 29042-RS
Sucessivos
:
Rcl 28902 RS 2015/0307372-5 Decisão:25/05/2016
DJe DATA:03/06/2016Rcl 29041 RS 2015/0312767-6 Decisão:25/05/2016
DJe DATA:03/06/2016Rcl 29056 RS 2015/0312875-1 Decisão:25/05/2016
DJe DATA:03/06/2016
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