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Jurisprudência


Rcl 29042 / RSRECLAMAÇÃO2015/0312771-6

Ementa
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.485.830/MG. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul no sentido de que o delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro exige a descrição de perigo de dano na conduta do acusado contraria a jurisprudência desta Corte firmada no Recurso Especial nº 1.485.830/MG, representativo da controvérsia. 2. "É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança." (REsp 1.485.830/MG, Relator para o acórdão o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 29/05/2015). 3. Pedido procedente. (Rcl 29.042/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00310
Veja : STJ - REsp 1485830-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : Rcl 29039 RS 2015/0312760-3 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:14/03/2016
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